2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008041-05.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CARLOS FRAJUCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MARCIO DOS SANTOS PAIXAO - SP242159 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por CARLOS FRAJUCA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP, objetivando a execução de título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0047181-79.1998.403.6100, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores, relativamente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. Os cálculos do débito foram elaborados pela Seção de Contadoria da Seção Judiciária de São Paulo, conforme demonstrativos de fls. (ID 415006660), (ID 415006675) e (ID 415007503), datados de 26 de agosto de 2025, apurando o valor bruto de R$ 82.312,01 e líquido de R$ 76.914,80 (após dedução do PSS de 11%), atualizado até março de 2025. A metodologia adotada pela Contadoria contemplou: (i) correção monetária por UFIR até 12/2000, IPCA-E de 01/2001 a 11/2021; (ii) juros de mora de 1,00% a.m. simples de 03/1999 a 07/2001, 0,50% a.m. simples de 08/2001 a 04/2012, juros nos termos da MP 567/2012 de 05/2012 a 12/2021, e taxa SELIC a partir de 01/2022, em razão da EC 113/2021. Intimadas as partes, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria ((ID 423271467)), requerendo: (a) rejeição da impugnação do executado; (b) homologação dos cálculos; (c) expedição de ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais de 10% em favor do advogado; e (d) condenação do executado aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, com fundamento nos Temas 973 e 1076 do STJ e Súmula 345/STJ. O IFSP, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos ((ID 487433041)), em 23 de dezembro de 2025, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese: (i) que a taxa SELIC aplicada pela Contadoria para o período de dez/2021 a fev/2025 foi de 37,19%, quando o correto seria 35,19%; e (ii) que houve inconsistências no somatório de rubricas remuneratórias em determinados meses, resultando em diferença de R$ 6.243,99 (valor apurado pelo IFSP: R$ 76.068,02). Por (ID 557591782), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para análise das inconsistências apontadas pelo executado. A Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC apresentou informação em (ID 575055115), datada de 7 de abril de 2026, na qual: (a) verificou que o somatório das rubricas nos cálculos elaborados pela Contadoria está de acordo com os valores salariais constantes nas fichas financeiras nos meses reclamados, explicando tecnicamente as divergências apontadas pelo IFSP; e (b) ratificou o percentual de 37,19% como correto para a taxa SELIC no período dez/2021 a fev/2025, nos termos da LC nº 113/2021, contestando o percentual de 35,19% adotado pelo Instituto. A CECALC concluiu ratificando os cálculos apresentados e submetendo-os à nova apreciação do Juízo. Por (ID 575087174), foi determinada vista às partes sobre a informação da Contadoria, no prazo de 15 dias. O advogado do exequente apresentou petição em (ID 575603713), requerendo a juntada de substabelecimento com reserva de poderes e que, quando da expedição dos ofícios requisitórios, seja observado o destaque dos honorários contratuais (10% sobre o crédito bruto) e dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor da FLAVIO MARCIO DOS SANTOS PAIXÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/SP 65704; CNPJ 65.140.566/0001-64), com fundamento no art. 85, §15, do CPC/2015, citando precedentes do TRF3 e do TRF1. O IFSP, por sua vez, apresentou petição em (ID 577803236), informando sobre a evolução da taxa SELIC constante no NUP 01032.241341/2026-76 (Seq. 04), subscrita pelo Procurador Federal Miguel Horvath Junior. Vieram os autos foram conclusos. É o relatório. Fundamento. 1. Da impugnação apresentada pelo IFSP O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo apresentou impugnação aos cálculos judiciais ((ID 487433041)), alegando excesso de execução e apontando duas ordens de inconsistências: (i) aplicação incorreta da taxa SELIC para o período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2025, sustentando que o percentual correto seria de 35,19% e não de 37,19% adotado pela Contadoria; e (ii) divergências no somatório de rubricas remuneratórias em determinados meses, resultando, segundo o executado, em diferença de R$ 6.243,99 entre o valor por ele apurado (R$ 76.068,02) e o valor calculado pela Contadoria Judicial (R$ 82.312,01). A impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos que se seguem. A controvérsia acerca do percentual da taxa SELIC a ser aplicado no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2025 (ou até a data de atualização dos cálculos) foi submetida à análise técnica da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, que apresentou informação detalhada ((ID 575055115)), datada de 7 de abril de 2026. A CECALC esclareceu, com precisão técnica, que o percentual correto da taxa SELIC para o período indicado é de 37,19%, conforme apurado nos termos da LC nº 113/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), contestando expressamente o percentual de 35,19% adotado pelo IFSP em seus cálculos alternativos. A taxa SELIC, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, passou a ser o único índice de atualização monetária e de juros de mora incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo os critérios anteriores. Sua apuração é feita com base nos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, e a divergência de 2 pontos percentuais apresentada pelo executado não encontra amparo técnico, conforme consignado pela CECALC. A petição informativa do IFSP, apresentada em (ID 577803236), limitou-se a juntar informação sobre evolução da taxa SELIC, sem, contudo, apresentar elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão da CECALC. A mera referência a um número de processo administrativo interno (NUP 01032.241341/2026-76) não constitui fundamento idôneo para afastar o cálculo oficial realizado pelo órgão técnico auxiliar do juízo. Assim, prevalece o percentual de 37,19% apurado pela CECALC e adotado pela Contadoria Judicial. Quanto às divergências no somatório de rubricas remuneratórias apontadas pelo IFSP em determinados meses (01/1995, 12/1995, 06/1997, 12/1999, período de 04/2000 a 12/2001, 11/1996, 12/1997, 05/1998, 06/1998, 11/1998 e 11/1999), a CECALC também procedeu à análise técnica detalhada ((ID 575055115)). Após verificar os valores salariais constantes nas fichas financeiras (ID 487433045) e confrontá-los com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 415006660 e seguintes), a CECALC concluiu que o somatório das rubricas nos cálculos da Contadoria está de acordo com os valores salariais constantes nas fichas financeiras nos meses reclamados pelo IFSP. A CECALC identificou, em relação às rubricas apontadas como não incluídas pelo Instituto: Rubrica "220" (férias): presente nas fichas financeiras nos meses 01/1995 (R$ 196,84), 12/1995 (R$ 1.029,57), 06/1997 (R$ 462,96), 06/1998 (R$ 492,01) e 12/1999 (R$ 1.351,96), tendo sido corretamente incluída nos cálculos da Contadoria; Rubrica "82051" (GID – Gratificação de Incentivo à Docência – MP2020): presente no período de abril de 2000 a dezembro de 2001, igualmente incluída; Rubrica "712" (Adicional de Gestão Educacional – AGE): presente em 05/1998 (R$ 44,49) e 06/1998 (R$ 51,34), também incluída. Quanto aos valores que o IFSP apontou como estando a maior nos cálculos (11/1996 – R$ 56,66; 12/1997 – R$ 64,34; 11/1998 – R$ 2.052,60; e 11/1999 – R$ 42,99), a CECALC verificou que tais valores, igualmente, encontram correspondência nas fichas financeiras do servidor. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se, portanto, em consonância com as fichas financeiras oficiais extraídas do SIAPE, não havendo fundamento para a redução pretendida pelo executado. Cumpre registrar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constituem ato técnico emanado de órgão auxiliar do Poder Judiciário, dotado de presunção de regularidade e imparcialidade. A impugnação do executado, para ser acolhida, deve apresentar elementos técnicos inequívocos e suficientes para infirmar as conclusões do perito oficial, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, o IFSP limitou-se a apresentar cálculos alternativos com metodologia divergente, sem demonstrar, de forma cabal, erro material, equívoco metodológico ou ilegalidade nos cálculos da Contadoria. A CECALC, ao analisar especificamente cada ponto levantado pelo executado, ratificou integralmente os cálculos originais, afastando todas as alegações de inconsistência. Nesse contexto, a impugnação não logrou desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual deve ser rejeitada. Diante do exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP ((ID 487433041)), por ausência de fundamento técnico e jurídico suficiente para infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ratificados pela CECALC ((ID 575055115)). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ((ID 415006660), (ID 415006675) e (ID 415007503)), no importe de R$ 82.312,01 (oitenta e dois mil, trezentos e doze reais e um centavo), sendo o valor líquido de R$ 76.914,80 (após dedução do PSS de 11%), atualizado até março de 2025, que deverá ser atualizado até a data efetiva do pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que o IFSP entende devido e o valor homologado, a serem suportados pelo executado IFSP, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o decurso do prazo recursal, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.