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5008036-79.2022.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008036-79.2022.4.03.6102 AUTOR: SEBASTIAO LUIZ TROVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ TROVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.452.343-1) com o reconhecimento de períodos especiais laborados. Alega o autor, em síntese, que o INSS ao conceder o benefício da aposentadoria integral, aplicou o fator previdenciário (0,7424), em razão de não ter reconhecido mais de 15 anos de atividades exercidas em condições especiais, afetando o cálculo da renda mensal do referido benefício. No mais, requer a revisão e implantação do benefício com a aplicação de 100% do coeficiente, sem incidência do fator previdenciário ante o reconhecimento de atividades convertidas em tempo comum. Aduz que exerceu atividades especiais no período de: 20/09/1976 a 19/03/1980 (para Chamflora Planejamento Florestal LTDA S/C como trabalhador rural); 20/03/1980 a 09/09/1980 (para Nativa Construções Elétricas S/A como ajudante); 13/02/1981 a 16/06/1981 (para Botujuru Agropecuária S/A como servente de pedreiro); 17/01/1981 a 30/01/1982 (para Cerâmica Serra Azul LTDA em serviços gerais); 10/06/1983 a 10/09/1983 (para Waldir Filho S/C LTDA como motorista); 14/04/1987 a 29/11/1987 (para Agro Industrial Amália S/A – Empresa do Grupo Matarazzo – como motorista); 10/01/1990 a 01/5/1990 (E. C. Engenharia e Comércio LTDA como servente de pedreiro); 16/05/1990 a 24/10/1991 (SETE - Serviços Técnicos de Estradas LTDA como Motorista); 01/11/1991 a 25/03/1992 (S/A Paulista de Construções e Comércio como motorista); 18/12/1995 a 16/01/1996 (para Jorge Antônio Sakamoto Madeiras - ME como motorista); 06/1/2000 02/05/2000 (para Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A como motorista entregador) e de 26/07/2014 a 2/12/2017 (para Irmãos Biagi S/A – Açúcar e Álcool como motorista carreteiro). Esclareceu, ainda, que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefícios nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo ( 02.12.2017), corrigidos monetariamente e a fixação de juros moratórios a partir da citação ao efetivo pagamento. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 307436238). Preliminarmente, arguiu pela decadência em razão de ter decorrido mais de 10 anos do recebimento da primeira prestação e prescrição em razão das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alega vícios formais, carecendo o procedimento administrativo de provas que comprovem a exposição a agentes nocivos no período controvertido, bem como de trabalho rural. O juízo proferiu despacho determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levado à via administrativa e os pretendidos em juízos; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 561255353). A parte autora se manifestou demonstrando o interesse de agir (ID. 575862178). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I - Preliminarmente O INSS arguiu pela decadência e a prescrição do direito de revisar o ato de concessão do benefício. Todavia, os pedidos merecem acolhimento parcial. O requerimento administrativo foi formulado em 02/12/2017. Ajuizada a presente demanda sem que tenha decorrido o prazo de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei nº 8.213/91), rejeito a prejudicial de decadência. Do mesmo modo, não há do que se falar em prescrição do direito, mas somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição para limitar eventuais parcelas atrasadas ao período de 5 anos anterior à propositura da ação. II - Do mérito Resolvida as questões anteriores, remanesce a análise ao interesse de agir da presente ação. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo apto do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). Conforme se extrai da documentação juntada aos autos da ação, o processo administrativo foi instruído sem qualquer documento apto a comprovar a atividade especial ou rural alegada, sem PPP, sem LTCAT sem formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalente (ID. 270702199). Assim, a consequência direta e inexorável é o que o INSS sequer pôde analisar, na via administrativa, o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades especiais e rurais – objeto central da presente ação. Na presente ação, o autor pretende a revisão da aposentadoria para o reconhecimento de dezenas de períodos laborais rurais e especiais, abrangendo toda a sua vida contributiva (de 1976 a 2017), com base em documentos - tal como PPPs - que não foram apresentados ao INSS quando do requerimento. A situação dos autos se enquadra com precisão na hipótese descrita no item 1.3 do Tema 1124 do C. STJ (REsp 1.912.784/SP), que assim preceitua: "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." E, igualmente, no item 1.6 do mesmo Tema: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Com efeito, os documentos apresentados em juízo, configuram prova nova, que não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Trata-se, portanto, de uma causa de pedir distinta daquela que embasou o requerimento administrativo. A autarquia não teve, e não poderia ter tido, a oportunidade de analisar tecnicamente esses documentos, o que configura típica supressão de instância. Ademais, a parte autora não pode alegar desconhecimento da legislação, da necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória de atividade especial ou da possibilidade de solicitar PPPs e laudos a seus ex-empregadores antes de formular o requerimento. Caberia à parte, com a representação profissional de que dispunha, empreender as diligências mínimas de instrução do requerimento, solicitando aos ex-empregadores os documentos pertinentes antes de protocolar o pedido ao INSS. Ao contrário, o requerimento foi formulado sem qualquer documento de comprovação de atividade especial ou rural, configurando o que o Tema 1124 denomina de "requerimento sem as mínimas condições de admissão" para o específico pedido de reconhecimento de tempo especial. A tentativa de suprir, na via judicial, a omissão probatória não sanada na via administrativa não configura, no presente caso, hipótese de complementação de prova cuja falta de oportunização pelo INSS justificaria o interesse de agir. Não se identifica, nos autos, qualquer conduta não colaborativa da autarquia que pudesse amparar o reconhecimento do interesse de agir. O INSS analisou o processo administrativo com os documentos que lhe foram apresentados. A ausência de PPPs e laudos técnicos no processo administrativo decorre exclusivamente da omissão da parte autora — e de seus patronos, em providenciar tais documentos antes ou durante a tramitação do requerimento. O caminho correto, à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF, é que a parte autora reúna a documentação comprobatória já obtida (inclusive os PPPs que foram emitidos durante a tramitação do presente feito) e apresente novo requerimento administrativo ao INSS, oportunizando à autarquia a análise técnica dos documentos pertinentes. Somente após a apreciação administrativa — e eventual indeferimento — estará configurado o interesse de agir para a propositura de nova ação judicial. III. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.

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