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Processo 5008035-45.2023.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008035-45.2023.4.03.6301 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: WILLIAM DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO - SP402163-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A DECISÃO Trata-se de petição intercorrente por meio da qual a parte autora requer autorização para abertura de nova conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e transferência, para essa conta, dos valores. O pedido, contudo, já foi devidamente apreciado no julgamento dos embargos de declaração (ID 366304972): “No caso em exame, não se verifica qualquer omissão a ser sanada nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As duas questões suscitadas nos embargos — eventual ausência de fixação de multa diária e alegada impossibilidade jurídica de reativação de conta encerrada com proposta de cumprimento alternativo — foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. Consta expressamente na decisão que, diante da permanência do bloqueio do valor de R$ 870,46, a Caixa Econômica Federal deve liberar a conta e a quantia ou, caso entenda inviável tal liberação, restituir o montante por meio de pagamento autônomo e restabelecer a funcionalidade da conta poupança ou criar outra para a parte autora. Tal comando contempla, de forma clara, alternativas para o cumprimento da obrigação de fazer, abrangendo implicitamente a hipótese de impossibilidade de reativação da conta original e a solução por meio da abertura de nova conta.”. Com efeito, consignou-se expressamente que a Caixa Econômica Federal deverá liberar a quantia de R$ 870,46 e restabelecer a funcionalidade da conta poupança da parte autora ou, caso inviável a reativação da conta original, efetuar o pagamento autônomo do valor e criar outra conta em nome da parte autora. Assim, a pretensão de abertura de nova conta e disponibilização do numerário já se encontra abrangida pelo comando anteriormente proferido, não havendo questão nova a ser deliberada. Diante do exposto, nada há a prover, sem prejuízo do cumprimento do quanto já decidido. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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