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5008035-28.2020.4.02.5121

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008035-28.2020.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EPAMINONDAS FRANCISCO SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Construtora, para reformar a sentença na parte em que fixou o montante da indenização por dano material incluindo a parcela a título de BDI, ao mesmo tempo que negou provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. Alegação de que teria sido o acórdão omisso, ante a “ausência de aplicação do prazo decadencial”, e contraditório ao condenar a Construtora “por culpa exclusiva da Autora ante a ausência de manutenções preventivas e periódicas necessárias no imóvel”. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III. Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Ao contrário do alegado, o voto expressamente afastou a ocorrência de prescrição ou decadência na hipótese, enfatizando, na esteira da jurisprudência do STJ, que “em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, incide ao caso prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002 (AgInt no REsp 2148065/MS, 3ª Turma do STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/02/2025), o qual foi observado, considerando que, como destacado pela própria Construtora recorrente, ‘o imóvel foi entregue no dia 09 de maio de 2012 (...) a presente ação foi proposta em 04 de novembro de 2020’”. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios opostos por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.

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