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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5008033-40.2026.8.08.0047 REQUERENTE: LERI JORGE Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 304, ., Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Leri Jorge em face do Banco Bradesco S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor é titular da conta-corrente nº 29623-6, agência 1004, onde recebe os proventos decorrentes de sua aposentadoria por invalidez; ii) o autor foi surpreendido com a realização de empréstimos pessoais e transferências nas quais jamais solicitou; iii) as fraudes ocorreram entre os dias 05 e 06 de março de 2026, totalizando o valor de R$ 13.994,95; iv) após a contratação dos empréstimos, os criminosos realizaram transferências destinados a terceiros (Thalia Vas e Rezolvepay BR. Sendo assim, requer em sede de tutela provisória de urgência a cessação dos descontos referentes aos 06 (seis) empréstimos realizados em sua conta bancária. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, depreendo, a primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu seis empréstimos e realizou a transferência dos valores para contas de terceiros. Houve o lançamento sequencial de seis contratos de empréstimo pessoal com imediata transferência e pulverização dos montantes para terceiros e chaves PIX desvinculadas das rotinas do consumidor. (Id nº 105819270). As transferências via PIX, em sequência, conforme se verifica do extrato de Id n.º 105819270 e a tomada de empréstimos com a realização de movimentações para beneficiários previamente não identificados em curto lapso temporal indicam provável fraude praticada por terceiro e, ainda, medida altamente suspeita que, à primeira vista, deveria ter sido obstada pelos sistemas de segurança da instituição financeira requerida. Isso porque o autor é correntista do bando requerido. Importa registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, cabe à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a teor do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078/1990, com a tomada de medidas de segurança e de precauções para evitar prejuízos causados por terceiro no âmbito de sua atividade econômica (fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil). Desta feita, nesta etapa apenas inicial, entendo que há plausibilidade nas alegações autorais com relação ao pedido para que sejam obstados descontos de valores do empréstimo bancário provavelmente contratado por terceiro por meio de conduta fraudulenta. A medida visa resguardar a digna manutenção das partes e evitar prejuízo de difícil reparação. Não vislumbro periculum in mora inverso, se observado que em caso de revogação futura da tutela provisória, poderá o banco requerido exigir o cumprimento do contrato, inclusive com a realização de descontos na forma estabelecida pelo negócio jurídico. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido SUSPENDA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança pertinente às parcelas, encargos, moras, juros e taxas derivados dos contratos nº 7036491, 7037594, 7039172, 7039459, 7041790 e 7041807 na conta corrente nº 29623-6, agência 1004. O descumprimento da ordem judicial, após a cientificação do requerido, resultará na aplicação de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, sem prejuízo de ser promovido resultado prático equivalente, com o bloqueio e transferência do valor descontado para a autora, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Ainda, fica ciente dos termos desta decisão judicial para fins de cumprimento. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Ainda, fica ciente dos termos desta decisão judicial para fins de cumprimento. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090207171334700000099543020 LERI JORGE EXTRATO BRADESCO 23-06-2026 Documento de comprovação 26090207171362300000099543021 LERI JORGE JUSTIÇA GRATUITA Documento de comprovação 26090207171382000000099543022 LERI JORGE PROCURAÇÃO 02-04-2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090207171402800000099543023 LERI JORGE LAUDO MEDICO 30-09-2021 Documento de comprovação 26090207171423900000099543024 LERI JORGE EXTRATO BRADESCO 03-2026 Documento de comprovação 26090207171440800000099543025 LERI JORGE BU 60757403 11-03-2026 Documento de comprovação 26090207171456600000099543026 LERI JORGE LAUDO MEDICO 2021 Documento de comprovação 26090207171480400000099543027 leri jorge contrato honorarios Documento de comprovação 26090207171502500000099543029 LERI JORGE CNH Documento de Identificação 26090207171518100000099543028 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090212573485400000099564103