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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008032-92.2026.8.24.0020/SC RECORRIDO: FAGNER AMAURI DA SILVA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE STROEHER (OAB SC054087) ADVOGADO(A): MAYSA CAROLINE SANTIN (OAB SC042300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move Fagner Amauri da Silva Viana. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso deve ser provido, uma vez que a pretensão da parte autora contraria a atual orientação da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. Com efeito, a Turma de Uniformização, ao julgar os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ns. 5031602-21.2023.8.24.0018 e 5039671-20.2023.8.24.0090, fixou entendimento no sentido de que não há direito ao reenquadramento funcional pretendido por servidores que ingressaram na carreira sob ou após a égide da Lei Complementar Estadual n. 675/2016. Na ocasião, a Turma de Uniformização esclareceu, em linhas gerais, que: i) a redação do art. 4º da LCE n. 777/2021 apenas ratificou o enquadramento anteriormente realizado sob a vigência da LCE n. 675/2016, não criando hipótese nova de reenquadramento; ii) a tabela de correlação constante do Anexo IV da LCE n. 675/2016 refere-se exclusivamente à transposição de classes para os servidores já investidos no cargo sob a vigência da LCE n. 472/2009; e iii) não houve disfunção na estrutura da carreira entre as normas mencionadas que justificasse qualquer reclassificação funcional para os servidores empossados posteriormente. O entendimento foi consolidado no Enunciado n. 64, in verbis: Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n. 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021. Ademais, houve a revogação do Enunciado n. 46. Destarte, de rigor o provimento do recurso para o fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, e art. 26, XII e XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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