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5008032-83.2023.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5008032-83.2023.8.21.6001/RS AUTOR: DENTALSHOP PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA BITENCOURT (OAB RS096556) ADVOGADO(A): Renan Wesp (OAB RS079673) ADVOGADO(A): MELISSA SCARIOT DE AGUIAR (OAB RS089208) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ SCARIOT (OAB RS078874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DENTALSHOP PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA peticionou no evento 94 requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória, sem nova distribuição, com fundamento no art. 571 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS, insurgindo-se contra o ato ordinatório do evento 91, ATOORD1, que determinou a distribuição em autos apartados. O pedido merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida foi objeto de recurso de apelação interposto pelo réu. Os autos retornaram a este Juízo em 09/07/2026, após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o trânsito em julgado da decisão condenatória. A petição de cumprimento de sentença foi apresentada no evento 86, em 17/07/2026, portanto após o retorno dos autos e o trânsito em julgado. O ato ordinatório do evento 91 orientou a parte a distribuir o cumprimento de sentença como ação nova, com fundamento no Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea b. Contudo, tal determinação não se aplica ao procedimento monitório. O art. 571 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS dispõe expressamente que, determinado judicialmente o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença, nos moldes do art. 701, § 2º, do CPC, a ação monitória será convertida em cumprimento de sentença mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a alteração compreenderá a saída do processo da classe "Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa" e a inclusão na classe "Processos de Fase de Cumprimento de Sentença", sem alteração do número originário nem do nome das partes. Trata-se de regra especial, aplicável exclusivamente ao procedimento monitório, que prevalece sobre a regra geral do Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é uniforme nesse sentido, conforme demonstrado nos precedentes colacionados pela parte exequente no Evento 94. Diferentemente da situação que embasou o indeferimento anterior, neste momento a sentença já transitou em julgado, estando preenchido o pressuposto para a instauração do cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido formulado no evento 94. Proceda a serventia à reclassificação do feito para a classe "Processos de Fase de Cumprimento de Sentença", sem nova distribuição, nos termos do art. 571 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS. Após, intime-se o réu, Espólio de Darcy Teixeira Junior, na pessoa de sua inventariante, Liziane Golombiewski Teixeira, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp: (51) 99548-2157), para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não havendo pagamento no prazo, o valor ficará automaticamente acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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