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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008031-68.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OUT BOX PUBLICIDADE EIRELI ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) EXEQUENTE: JULIO FRANCISCO BITTENCOURT ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) EXECUTADO: MARCIO GAZANIGA MORAES ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) ADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152) EXECUTADO: MARA RUBIA BUERGER DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) ADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152) DESPACHO/DECISÃO Conquanto a inicial do presente cumprimento provisório tenha sido recebida no evento 5, DESPADEC1, da melhor análise dos autos observo que a sentença exequenda desafia recurso de apelação que, como regra, possui duplo efeito (art. 1.012 do CPC), e não se verifica, no caso concreto, na espécie nenhuma das hipóteses legais de exceção ao efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, do CPC), tampouco informação acerca da concessão de efeito ativo a eventual apelo interposto. Assim, a sentença não se encontra sujeita a cumprimento provisório (art. 520 do CPC), razão pela qual REVOGO a decisão de evento 5, DESPADEC1 e DEIXO DE RECEBER a petição inicial, ante a ausência de título executivo judicial. Tendo em vista a ausência de interesse processual por inadequação, e em atenção ao princípio que veda a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da extinção do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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