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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008031-13.2026.8.24.0019/SC
AUTOR: SIMONE LEMES DA ROSA
ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
AUTOR: DAVID CHEN
ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
RÉU: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
DESPACHO/DECISÃO
Simone Lemes da Rosa e David Chen ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de não integração de imóvel à massa falida, cancelamento de indisponibilidade e outorga de escritura definitiva em face da Massa Falida de Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda.
Alegaram que, em 26/07/2012, Simone Lemes da Rosa celebrou com a falida contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 103, com uma vaga de garagem, integrante do Residencial Pilatti e atualmente matriculado sob o nº 100.872 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC. Sustentaram que o preço ajustado, no valor de R$ 140.000,00, foi integralmente quitado ainda no ano de 2012.
Relataram que o empreendimento foi posteriormente concluído por terceira empresa e que receberam a posse da unidade em 25/04/2022. Asseveraram, ainda, que o imóvel está submetido ao regime de patrimônio de afetação e que, em ação anteriormente ajuizada, foi declarada a ineficácia da garantia hipotecária constituída em favor da Caixa Econômica Federal.
Aduziram que a regularização registral permanece obstada por indisponibilidades averbadas na matrícula, entre elas aquela determinada no processo falimentar. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade ou, subsidiariamente, que o Registro de Imóveis se abstenha de impedir o registro da futura sentença. Ao final, postularam a adjudicação compulsória da unidade, a declaração de que o bem não integra a massa falida e o cancelamento da restrição registral decorrente da falência (evento 1, INIC1).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia declinou da competência em favor deste Juízo, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005 (evento 6, DESPADEC1).
As custas iniciais foram recolhidas no evento 12, CUSTAS1.
É o necessário.
1. DA COMPETÊNCIA E DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO
A controvérsia envolve a definição da titularidade e da submissão de imóvel registrado em nome da sociedade falida aos efeitos do processo concursal, bem como o cancelamento de indisponibilidade determinada pelo Juízo da Falência. Incide, portanto, o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer das ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido.
A competência deste Juízo, ademais, já foi reconhecida pelo juízo de origem, que determinou a redistribuição por dependência à Falência nº 0301365-02.2015.8.24.0081.
No que diz respeito ao polo passivo, embora o cadastro processual indique Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda. – Falido, a pretensão repercute diretamente sobre o patrimônio submetido ao concurso. A legitimidade passiva pertence, por isso, à Massa Falida de Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda., representada pela Administradora Judicial, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil e dos arts. 22, III, “n”, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
RETIFIQUE-SE, assim, o polo passivo da demanda.
2. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial apresenta questões que devem ser esclarecidas antes da formação do contraditório e da apreciação da tutela de urgência.
O contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 1, CONTR5, identifica exclusivamente Simone Lemes da Rosa como promitente compradora. David Chen, entretanto, também integra o polo ativo e pretende que a propriedade seja registrada em nome de ambos, sem que tenham sido apresentados documentos demonstrando a data de constituição da união estável, o regime patrimonial aplicável ou outro fato jurídico que lhe atribua titularidade sobre os direitos decorrentes do contrato.
A circunstância não impede, de antemão, sua participação no processo, mas exige que os autores esclareçam o fundamento jurídico de sua legitimidade e especifiquem a proporção em que pretendem adquirir a propriedade, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes. Caso não haja fundamento autônomo para sua presença no polo ativo, deverão promover a correspondente adequação subjetiva da demanda.
Também se constata que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 100.872 foi expedida em 26/11/2025. O documento é anterior à decisão proferida em 19/03/2026 no Cumprimento de Sentença nº 5003238-73.2025.8.24.0081, que determinou o levantamento da indisponibilidade anteriormente decretada em benefício dos próprios autores.
A nota de exigência registral expedida em 29/06/2026, por sua vez, ainda aponta a existência de duas indisponibilidades: a AV.4, proveniente do Processo nº 0306670-59.2015.8.24.0018, e a AV.7, decorrente da Falência nº 0301365-02.2015.8.24.0081. É indispensável, portanto, a apresentação de certidão atualizada, apta a revelar a situação registral vigente e eventual cumprimento da ordem de cancelamento da AV.4.
Os autores também deverão individualizar, com precisão, a restrição que pretendem cancelar nesta demanda, observando que a indisponibilidade determinada pelo Juízo da Falência está registrada na AV.7 da matrícula nº 100.872.
Por fim, a cópia do instrumento particular apresentada aparenta conter apenas a assinatura da promitente vendedora na página destinada à formalização do contrato, circunstância também assinalada na nota de exigência registral. Os autores deverão juntar, caso existente, a via integral assinada pela promitente compradora ou esclarecer a ausência da assinatura, indicando os demais elementos documentais que, em sua compreensão, demonstram a celebração e a execução integral do negócio jurídico.
As providências são necessárias para delimitar adequadamente os sujeitos, o objeto e a causa de pedir, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Os autores pretendem a suspensão ou o cancelamento da indisponibilidade registrada na AV.7 da matrícula nº 100.872, ao fundamento de que o imóvel teria sido integralmente adquirido antes da decretação da falência e estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação.
A matrícula confirma que o contrato foi celebrado antes da quebra e que o regime de afetação foi averbado em 08/06/2015, também anteriormente à decretação da falência, ocorrida em 02/09/2015. Esses elementos conferem plausibilidade inicial à pretensão, sobretudo porque o art. 31-F da Lei nº 4.591/1964 estabelece que os efeitos da falência do incorporador não atingem os patrimônios de afetação regularmente constituídos.
A concessão da medida, contudo, exige exame mais amplo. É necessário esclarecer se a unidade foi arrecadada, relacionada entre os ativos da massa ou submetida a atos preparatórios de alienação, bem como verificar, a partir dos documentos da falida, a existência do contrato, a integralidade da quitação e a situação do empreendimento afetado.
Além disso, a certidão imobiliária apresentada não retrata a situação registral atual, pois antecede a ordem de levantamento da AV.4. A retirada imediata da AV.7 alteraria o estado jurídico do imóvel e poderia viabilizar atos de disposição antes do esclarecimento das questões controvertidas. Em sentido contrário, não foi demonstrada tentativa iminente de alienação judicial da unidade ou outro fato concreto que revele risco de dano durante o curto período necessário à formação do contraditório. A própria indisponibilidade, enquanto vigente, preserva o estado registral do bem.
Diante dessas circunstâncias, prudente reservar a apreciação da tutela de urgência para momento imediatamente posterior ao cumprimento da emenda e à manifestação específica da Massa Falida, medida compatível com o art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e que não ocasiona prejuízo concreto aos autores.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
4.1. RECONHEÇO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005;
4.2. DETERMINO a retificação do polo passivo e do cadastro processual para que passe a constar como ré a MASSA FALIDA DE KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., representada pela Administradora Judicial nomeada na Falência nº 0301365-02.2015.8.24.0081;
4.3. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
a) esclareçam o fundamento jurídico da legitimidade ativa de David Chen e a proporção em que pretendem adquirir a propriedade, apresentando prova da constituição e da data de início da união estável, do regime patrimonial aplicável ou de outro título que lhe atribua direitos sobre o imóvel, promovendo, se for o caso, a adequação do polo ativo;
b) apresentem certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 100.872, expedida após a decisão proferida em 19/03/2026 no Cumprimento de Sentença nº 5003238-73.2025.8.24.0081;
c) informem se a ordem de cancelamento da indisponibilidade registrada na AV.4 foi efetivamente cumprida e apresentem, se existente, o respectivo comprovante registral;
d) individualizem expressamente a averbação que constitui objeto do pedido de suspensão ou cancelamento nesta demanda, observando que a indisponibilidade determinada na Falência nº 0301365-02.2015.8.24.0081 está registrada na AV.7 da matrícula;
e) juntem, caso existente, a via integral do contrato de promessa de compra e venda assinada pela promitente compradora ou esclareçam a ausência da assinatura, indicando os documentos que demonstram a celebração e o cumprimento integral do negócio jurídico;
4.4. RESERVO a apreciação da tutela de urgência para depois do cumprimento da emenda e da manifestação da Massa Falida;
4.5. Cumprida tempestivamente a determinação, INTIME-SE a Administradora Judicial, também por comunicação nos autos da Falência nº 0301365-02.2015.8.24.0081, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência;
b) informe se o apartamento nº 103 e a vaga de garagem nº 03, objeto da matrícula nº 100.872, foram arrecadados, relacionados entre os ativos da massa falida ou submetidos a avaliação, alienação ou qualquer ato preparatório de realização do ativo;
c) esclareça a situação do patrimônio de afetação do Residencial Pilatti e sua relação com o processo falimentar;
d) informe se o contrato celebrado com Simone Lemes da Rosa e os pagamentos alegados encontram correspondência nos livros, documentos contábeis ou registros da sociedade falida;
e) apresente qualquer outro elemento relevante para a definição da titularidade e da submissão da unidade imobiliária aos efeitos da falência;
4.6. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência e definição do ulterior processamento da demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.