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TRF2 · SECRETARIA DA 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008030-33.2026.4.02.0000/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A): VERONICA MARTINS BRESLAUER (OAB RJ145532) ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA MENEZES em face da UNIÃO, com base no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;), objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada, o qual, ao negar provimento à apelação interposta nos autos nº 0031871-25.2013.4.02.5101, manteve a sentença que, por seu turno, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da “pensão militar que percebia em decorrência do falecimento de seu irmão, em abril de 1960, ante o fato de ser portador de doença incapacitante”. A ementa do acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada foi lavrada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. IRMÃO NÃO INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI 3.765/60. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal, em que o Demandante objetivava o restabelecimento de pensão militar que percebia em decorrência do falecimento de seu irmão, em abril de 1960, ante o fato de ser portador de doença incapacitante. 2. O evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. Desse modo, a qualidade de dependente há que ser apurada quando do falecimento do instituidor, tomando-se como base a legislação então vigente. 3. Tendo o instituidor do benefício falecido em 24/04/1960, aplica-se a Lei nº 3.765, de 04/05/1960, sem as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 4. A perícia médica na especialidade de oftalmologia apontou diagnóstico de Maculopatia (H35.3) bilateral característica da Doença de Stargardt, atestando a incapacidade laborativa total e definitiva do Apelante. O Laudo Pericial conclui que “não há como se determinar com exatidão quando o grau da deficiência visual chegou ao estágio incapacitante. A data mais remota, constante dos autos, que comprova deficiência visual totalmente incapacitante, pelo estágio avançado da doença (grau IV), é setembro de 1982”. 5. A invalidez que acomete o Apelante se manifestou em momento posterior ao óbito do instituidor da pensão, circunstância esta que impede a percepção do benefício da condição de irmão inválido. 6. A legislação de regência (art. 23, II da Lei nº 3.765/60) estabelece, de forma expressa, que o beneficiário do sexo masculino perderá o direito à pensão se atingir 21 (vinte e um) anos, válido e capaz, o que ocorreu no caso em análise. O documento mais antigo capaz de comprovar deficiência visual totalmente incapacitante é de setembro de 1982, quando o Apelante já contava com 24 anos de idade, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que interrompeu a percepção da pensão instituída por seu irmão. 7. Como bem fundamentado pelo Juízo de Primeiro Grau, “o processo carece de qualquer documento médico contemporâneo ao óbito do servidor, sinalizando que já na década de 60 o demandante estava com a visão comprometida, o caso leva, inevitavelmente, à confirmação do indeferimento administrativo”. 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante. Na inicial da presente rescisória, o demandante JOSÉ ROBERTO DA SILVA MENEZES sustenta, em resumo: (1) “A decisão rescindenda concluiu, em síntese, que não teria sido comprovado documentalmente que a incapacidade visual do Autor já existia à época do óbito do instituidor da pensão, sob o fundamento de inexistência de documento médico contemporâneo ao falecimento apto a demonstrar a preexistência da invalidez”. (2) “Ocorre que tal conclusão deve ser desconstituída, pois documentos médicos novos, ora juntados, demonstram de forma clara que a enfermidade que acomete o Autor — Doença de Stargardt — possui natureza genética, hereditária, degenerativa e progressiva, o que reforça sua preexistência à data juridicamente relevante e afasta o fundamento central adotado no julgamento rescindendo” (3) “Nos termos do art. 975, §2º, do CPC, o prazo decadencial para a ação rescisória, quando fundada em prova nova, conta-se da descoberta da prova, observados os limites legais. No caso concreto, a prova nova consiste nos documentos médicos que agora acompanham a presente inicial, os quais esclarecem, com maior precisão técnica, que a doença do Autor é congênita/genética, progressiva e irreversível, sendo compatível com quadro incapacitante já instalado há longo tempo”. (4) “O Autor sempre apresentou grave comprometimento visual decorrente de Doença de Stargardt, enfermidade de natureza hereditária, genética e progressiva, que leva à perda visual severa e irreversível. Conforme já constava dos autos originários, o Autor, ainda menor de idade, era dependente de seu irmão, militar falecido em 24 de abril de 1960. Em razão disso, passou a perceber pensão de montepio. Ao atingir a maioridade, em 20 de março de 1979, a pensão foi suspensa, com posterior transferência integral da cota à irmã, que faleceu em fevereiro de 1997. (5) “A controvérsia central no processo originário foi a suposta ausência de prova contemporânea ao óbito do instituidor que demonstrasse que a incapacidade visual do Autor já estava presente naquela data. Todavia, os documentos médicos agora apresentados demonstram que a doença do Autor é genética, progressiva, irreversível e compatível com quadro de longa evolução, o que permite concluir, com segurança técnica, que a incapacidade não surgiu de forma súbita ou superveniente, mas integra processo patológico preexistente.” (6) “A hipótese dos autos enquadra-se com exatidão na previsão do art. 966, VII, do CPC, que autoriza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando a parte obtiver, posteriormente, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso no processo originário.” (7) “No caso, os laudos e documentos médicos supervenientes não se limitam a repetir a prova já existente. Eles trazem elemento técnico essencial: a confirmação de que a Doença de Stargardt possui natureza genética, hereditária e progressiva, com evolução compatível com grave limitação visual preexistente.” (8) “A Doença de Stargardt é enfermidade de natureza genética, caracterizada por degeneração macular progressiva, com perda gradual e irreversível da acuidade visual. Trata-se, portanto, de patologia que não surge de maneira abrupta, mas se desenvolve ao longo do tempo, com agravamento progressivo de suas manifestações clínicas. Os laudos médicos anexados demonstram que o Autor: apresenta cegueira/deficiência visual bilateral; é portador de Doença de Stargardt em fase avançada; necessita de acompanhamento permanente; possui quadro progressivo e irreversível.” (9) “Esses elementos reforçam a conclusão de que a incapacidade não teve início súbito em momento posterior, mas decorre de processo patológico anterior, compatível com quadro já existente muito antes do marco temporal considerado na decisão rescindenda. Dessa forma, a nova prova possui aptidão concreta para infirmar a conclusão do acórdão rescindendo, que desconsiderou a natureza genética e evolutiva da enfermidade.” (10) “A decisão rescindenda entendeu que, por não haver documento médico contemporâneo ao óbito do instituidor, não seria possível reconhecer a incapacidade do Autor naquele momento. Ocorre que, em casos de doença congênita/genética e progressiva, como a dos autos, tal exigência, aplicada de forma absoluta, não pode prevalecer como óbice intransponível ao reconhecimento do direito, sobretudo quando a prova técnica posterior é apta a reconstruir a evolução clínica e demonstrar a anterioridade do quadro incapacitante.” (11) “No regime jurídico aplicável, a pensão militar deve ser examinada conforme a lei vigente à época do óbito do instituidor, observando-se a ordem legal de beneficiários e os requisitos de invalidez/dependência então exigidos. No caso dos autos, o Autor demonstrou que, desde a infância, já apresentava enfermidade ocular grave. Os documentos novos apenas reforçam aquilo que a prova já indicava: que sua moléstia é genética, progressiva e incapacitante.” (12) “A controvérsia, portanto, não reside na existência da doença, já reconhecida nos autos, mas sim na comprovação de que a incapacidade já existia — ou já estava em formação de modo inequívoco — no momento juridicamente relevante. E é exatamente esse ponto que a prova nova agora esclarece.” (13) “Nos termos do art. 969 do CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória. No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida: probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos médicos novos, que reforçam a natureza genética e progressiva da doença e sua compatibilidade com incapacidade preexistente; perigo de dano, por se tratar de prestação de natureza alimentar, referente à pensão militar, benefício essencial à subsistência do Autor.” Na conclusão da inicial, o demandante requer: (1) “a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da sentença e do acórdão rescindendos, determinando o restabelecimento provisório da pensão militar em favor do Autor;” (2) “ao final, seja a presente ação julgada procedente, para: rescindir a sentença proferida nos autos da ação originária; rescindir o acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região; em juízo rescisório, julgar procedente o pedido originário, reconhecendo o direito do Autor ao restabelecimento da pensão militar;” (3) “a manutenção ou concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, se cabível”. É o relato do necessário. Decido. No que mais interessa à presente causa, a Lei 3.765-1960 assim dispõe sobre as pensões militares, em sua redação original (grifos aditados): Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. [...] Art 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte; No caso concreto dos autos, o militar instituidor da pensão, Segundo Sargento Hélio da Silva Menezes, irmão do demandante, faleceu na data de 24.4.1960. Em consequência do falecimento de seu irmão, foi deferido ao demandante (nascido em 20.3.1958) o recebimento de pensão, quando ainda era civilmente incapaz, com a idade de 2 anos. Ao atingir a maioridade, em 20.3.1979, o pagamento do benefício ao demandante foi cessado. É alegado na inicial do processo de origem (autos nº 0031871-25.2013.4.02.5101) que, “no período em que foi dependente de seu irmão e, posteriormente, quando pensionista, [o autor] já fazia tratamento no Hospital Central do Exército por ser portador da Doença de Stargardt CID - H-35.5 e H 54.2”, e “Ao ser suspensa sua pensão militar, o requerente por desconhecimento e falta de informações, pois que sabidamente hipossuficiente em razão de sua cegueira, com o auxilio irmã, tentou timidamente o restabelecimento desistindo sem qualquer desfecho favorável ou não”. Também segundo os autos de origem, “o Autor intentou administrativamente obter o seu direito, dirigindo requerimento ao Serviço de Inativos e Pensionistas do EB [Exército Brasileiro], em 29-10-2008, em decorrência foi inspecionado pelo Hospital Central do Exército que expediu o parecer 059, do Serviço de Oftalmologia. (doe. 09 e fls. 9.1 e 9.2), dando conta de apresentar baixa acuidade visual desde os 13 (treze) anos de idade. Com o indeferimento em sede administrativa do restabelecimento do pagamento da pensão, “o Autor recorreu da decisão e, após todo o trâmite burocrático, foi submetido à nova inspeção de saúde, (doc. 14 e fls.), que ao final teve o mesmo diagnóstico e parecer concluindo, também, data vênia, equivocadamente pela invalidez não pré-existente aos 21 anos e ao óbito do instituidor, indeferindo a sua pretensão”. O ora demandante ajuizou, então, a ação de origem em 29.11.2013, na qual o pedido de restabelecimento do pagamento da pensão foi julgado improcedente (sentença proferida em 13.6.2017), sob o fundamento principal de que o aspecto relativo ao momento da constatação da incapacidade – que deve ser contemporânea ao óbito - é muito relevante, pois, como dito, é nesse instante que surge o direito à pensão. Passado o falecido do servidor, não se institui com ele a relação de dependência. Além disso, o montepio recebido se deu foi em razão da menoridade, não por qualquer motivo da doença que prejudica sua visão. Como o processo carece de qualquer documento médico contemporâneo ao óbito do servidor, sinalizando que já na década de 60 o demandante estava com a visão comprometida, o caso leva, inevitavelmente, à confirmação do indeferimento administrativo. A sentença foi confirmada em sede recursal, no acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma Especializada na data de 9.6.2020, cuja desconstituição é pedida na presente rescisória. Tal decisão colegiada transitou em julgado na data de 5.10.2020 (autos nº 0031871-25.2013.4.02.5101, evento 26, CERT1). No laudo pericial produzido nos autos de origem em 19.10.2015, o expert nomeado pelo juízo salientou que a “Doença de Stargardt é a forma mais comum de degeneração macular juvenil congênita. A perda de visão progressiva associada à doença de Stargardt é causada pela morte de células fotorreceptoras na porção central da retina denominada mácula. [...] A doença de Stargardt normalmente se desenvolve durante a infância e adolescência”. Também salientou o perito no laudo elaborado que, “por ser congênita, a doença é pré-existente, mas a incapacidade surgiu pela deficiência visual progressiva, causada pela evolução da doença, ao longo do tempo. Não é possível determinar, e não há elementos que possam esclarecer, quando a deficiência se tornou incapacitante. [...] A data mais remota, constante dos autos, que comprova deficiência visual totalmente incapacitante, pelo estágio avançado da doença (grau IV), é setembro de 1982 (fl.22)”. Desse modo, depreende-se do contexto probatório dos autos que o demandante não logrou demonstrar que a invalidez decorrente da cegueira progressiva advinda da “Doença de Stargardt” se iniciou em data anterior ao óbito do instituidor da pensão (ocorrido em 24.4.1960) ou em data anterior à sua maioridade, que se deu em 20.3.1979, o que afasta qualquer ilegalidade da cessação do pagamento da pensão, nos termos do inciso II do artigo 23 da Lei 3.765-1960 (redação original). Como bem salientado no acórdão rescindendo, a legislação de regência (art. 23, II da Lei nº 3.765/60) estabelece, de forma expressa, que o beneficiário do sexo masculino perderá o direito à pensão se atingir 21 (vinte e um) anos, válido e capaz, o que ocorreu no caso em análise. O documento mais antigo capaz de comprovar deficiência visual totalmente incapacitante é de setembro de 1982, quando o Apelante já contava com 24 anos de idade, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que interrompeu a percepção da pensão instituída por seu irmão. Frise-se ainda que, conforme também ressaltado no julgado rescindendo, O evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. Desse modo, a qualidade de dependente há que ser apurada quando do falecimento do instituidor, tomando-se como base a legislação então vigente. No que diz respeito especificamente à prova nova justificadora da desconstituição de decisão transitada em julgado, se notabilizou na literatura especializada e na jurisprudência a orientação de que a prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC) é aquela que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. (TRF da 2ª Região, 3ª Seção Especializada, Ação Rescisória nº 5002858-81.2024.4.02.0000, Relator Mauro Souza Marques da Costa Braga, Assessoria de Recursos, Julgado em 21.03.2025). Para fundamentar o ajuizamento da presente rescisória com base no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o autor trouxe com a inicial, além da reprodução dos documentos médicos produzidos no processo de origem, atestados médicos emitidos entre os anos de 2020 e 2022, que apenas confirmam o fato de estar acometido pela “Doença de Stargardt” em estágio avançado, “apresentando cegueira bilateral e necessitando de acompanhante tempo integral”. Trata-se de documentos emitidos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que não se enquadram ao caso do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Demais disso, em sua argumentação, o autor não indica a razão por que tais “provas novas” não puderam “ser utilizadas por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava sua existência”. Muito menos tais “provas novas” se revelam aptas a, por si só, “assegurar pronunciamento favorável ao autor”, diante do contexto probatório que, no momento atual da tramitação do processo, não demonstra qualquer ilegalidade na cessação do pagamento da pensão. Diversamente do que sustenta o demandante, tais “documentos novos” se limitam reafirmar o fato de que está acometido de cegueira decorrente da “Doença de Stargardt” e mostram-se insuficientes para infirmar a constatação realizada no processo de origem, no qual não foi demonstrado que a invalidez advinda da cegueira progressiva é pré-existente à data do óbito do instituidor da pensão ou do atingimento da maioridade do autor. É dizer: o demandante não apresenta “prova nova” suficiente a, de modo isolado, fundamentar a desconstituição do acórdão rescindendo com fulcro no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Nesse contexto perfunctório de apreciação da causa, não verifico, por ora, razão para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo autor, tendo em vista a não demonstração da probabilidade do direito do invocado (fumus boni iuris), nos termos do que é exigido no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. De outro lado, deve-se atentar que, consoante já indicado, o acórdão rescindendo transitou em julgado na data de 5.10.2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29.5.2026; cerca de seis anos contados do trânsito em julgado da decisão cuja desconstituição é pedida. É certo que o § 2º do artigo 975 prevê que, se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Deve-se atentar, contudo, que esta Corte Regional, no âmbito da 3ª Seção Especializada, já decidiu que a descaracterização do documento invocado pelo autor como “prova nova” impede que seja considerado o termo a quo diferenciado para o início do fluxo do prazo decadencial, nos termos do artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil: A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs estabelece que prova nova deve ser preexistente ao trânsito em julgado, além de inacessível ou desconhecida por motivo alheio à vontade da parte. Documentos posteriores ou de fácil acesso à época não satisfazem os requisitos legais. [...] Para a hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), aplica-se o §2º do art. 975, que permite o ajuizamento da ação no prazo de até cinco anos desde o trânsito em julgado, mas com termo inicial a partir da descoberta da prova nova. No entanto, a autora não comprova a preexistência das provas nem a impossibilidade de sua produção anteriormente, o que descaracteriza a alegação. (TRF da 2ª Região, 3ª Seção Especializada, Ação Rescisória nº 5013386-43.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, Julgamento em 22.4.2026). Constata-se, assim, a possível extrapolação do prazo bienal estabelecido no caput do artigo 975 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da presente rescisória (Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.). Tal fato impõe que o autor seja intimado também para se pronunciar sobre essa questão, por observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, inserto no artigo 10 do Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Isso posto: I – Indefiro a tutela provisória de urgência requerida. II – Tendo em vista a “declaração de insuficiência financeira” apresentada nos autos (Evento 1, OUT8, Página 9), defiro a gratuidade de justiça requerida nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, por conta disso, dispenso o autor do pagamento de custas e do depósito prévio exigido no inciso II do artigo 968 do mesmo diploma. III – Intime-se o autor JOSÉ ROBERTO DA SILVA MENEZES para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o possível transcurso do prazo decadencial previsto no caput do artigo 975 do Código de Processo Civil, diante da certidão de trânsito em julgado reproduzida no processo de origem (autos nº 0031871-25.2013.4.02.5101, evento 26, CERT1). IV – Após, cite-se a ré UNIÃO para contestar em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil. V - Por fim, voltem-me conclusos.
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