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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008030-17.2023.8.13.0188/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: RITA GONZAGA FRIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A): VANESSA DRUMMOND BARRETO (OAB MG106743) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretende a revisão de contratos de empréstimo pessoal e de cheque especial, com declaração de nulidade de cláusulas relativas aos juros remuneratórios, aos encargos moratórios e à alegada comissão de permanência, bem como a realização de prova pericial contábil para demonstrar supostas abusividades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas e passíveis de revisão judicial; e (iii) determinar se há previsão contratual ou cobrança de comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial inútil ou protelatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A análise da alegada abusividade dos encargos contratuais decorre da interpretação dos contratos e do confronto das taxas pactuadas com os parâmetros jurídicos aplicáveis, de modo que a perícia contábil não é indispensável quando se limita à reprodução de cálculos extraídos dos próprios instrumentos contratuais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, sendo possível a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais de abusividade efetivamente demonstrada, sem afastar a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios somente quando demonstrada desvantagem exagerada do consumidor à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As taxas de juros remuneratórios contratadas mostram-se inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação, inexistindo demonstração de abusividade que justifique intervenção judicial. A validade da comissão de permanência pressupõe previsão contratual e observância dos limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Inexistindo cláusula contratual que institua comissão de permanência ou prova de sua efetiva cobrança, permanecem válidos os encargos moratórios expressamente previstos no contrato, consistentes em juros de mora, multa contratual e juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil é desnecessária para a solução da controvérsia e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade e de desvantagem exagerada do consumidor, não sendo suficiente o simples cotejo abstrato com taxas médias de mercado. A inexistência de previsão contratual ou de cobrança efetiva de comissão de permanência afasta a alegação de nulidade dos encargos moratórios pactuados. A cobrança de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil evidencia a ausência de abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e II, “d”, 51, IV, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp 2.036.277/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários pela apelante. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008030-17.2023.8.13.0188/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: RITA GONZAGA FRIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A): VANESSA DRUMMOND BARRETO (OAB MG106743) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA APELANTE. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
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