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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008029-73.2022.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ALUITA ALUMINIO PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A): MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO ABEL AGUIAR (OAB RS140909) ADVOGADO(A): LUISA DE MATOS SILVEIRA (OAB RS135368) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) DESPACHO/DECISÃO Do CENSEC Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, pois se trata de Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. E saber as informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nada servirá para localizar bens penhoráveis. Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente Aluita Aluminio Porto Alegre Ltda intimada para que diga a forma como pretende o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento". Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (QUINQUENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC. Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC, devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM". Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais. Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Pretendendo a penhora online via SisbaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD". Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".
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