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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos REsp 2159075/ES (2024/0269653-6)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:INGRID HOLZMEISTER
EMBARGANTE:SUZANA CHRISTINA DA SILVA CARNEIRO
EMBARGANTE:GILZA RANGEL TABACHI AMADO
EMBARGANTE:TIAGO TABACHI AMADO
ADVOGADO:MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
EMBARGADO:UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2159075/ES (2024/0269653-6)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:INGRID HOLZMEISTER
RECORRENTE:SUZANA CHRISTINA DA SILVA CARNEIRO
RECORRENTE:GILZA RANGEL TABACHI AMADO
RECORRENTE:TIAGO TABACHI AMADO
ADVOGADO:MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
RECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILZA RANGEL TABACHI AMADO, INGRID HOLZMEISTER, SUZANA CHRISTINA DA SILVA CARNEIRO e TIAGO TABACHI AMADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 636/637):
APELAÇÃO CÍVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. GAT. NÃO INCORPORAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por TIAGO TABACHI AMADO, SUZANA CHRISTINA DA SILVA CARNEIRO, INGRID HOLZMEISTER e GILZA RANGEL TABACHI AMADO em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 924, I, c/c o art. 330, §1º, III, do CPC/2015. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 1% sobre o valor da causa, considerando seu expressivo valor, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015 (evento 45 – JFRJ). Opostos embargos de declaração (evento 55 – JFRJ), restaram desprovidos (evento 63 – JFRJ).
2. Não se desconhece a determinação de suspensão dos processos que possuam o objeto da presente ação para aguardar a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da exequibilidade do título judicial, haja vista a prolação de decisão monocrática, nos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, através da qual foi deferida a tutela de urgência requerida pela UNIÃO para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada daquela tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual o Relator decidiu submeter para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).
3. Entretanto, considerando o tempo decorrido e a necessidade de dar andamento aos feitos, em atenção às recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que vem selecionando tais feitos nas inspeções ordinárias do Conselho de Justiça Federal, afigura-se recomendável proceder à movimentação do presente feito, para inclusão do recurso interposto em pauta de julgamentos, regularizando o seu processamento, ainda que, posteriormente venha a ser alterado o entendimento adotado neste TRF2 no âmbito das instâncias superiores.
4. Da decisão proferida no âmbito do REsp nº 1.585.353/DF não se extrai o direito à incorporação da GAT e aos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Em nenhum momento o Exmo. Ministro Relator abordou a questão da incorporação da GAT aos vencimentos básicos, com os consequentes reflexos nas demais verbas remuneratórias, tampouco assegurou tal direito.
5. A interpretação do julgado pretendida pelos apelantes viola a coisa julgada material, eis que visa algo não decidido na ação coletiva. Nesse sentido, decisão desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em que se objetiva reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sem exame do mérito em razão do reconhecimento do descompasso entre o título executivo e o pedido. 2. A interpretação do julgado pretendida pelos Apelantes viola a coisa julgada material, eis que visa algo não decidido na ação coletiva. Não foi assegurada a incorporação da GAT aos vencimentos, tampouco os reflexos nas demais verbas remuneratórias, de modo que, por força dos limites objetivos da coisa julgada, descabe ampliar aquilo que foi expressamente decidido. 3. O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no feito executivo originário. 4. O momento oportuno para sanar qualquer dúvida ou omissão sobre o alcance do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça era a oposição de Embargos de Declaração naqueles autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0055762-02.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disp. 27/10/2020).
6. Negado provimento à apelação, acrescendo 1% ao valor da condenação em honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 711/716).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (omissão na análise da prejudicialidade externa e do sobrestamento do processo) e 313, V, a, do Código de Processo Civil (indevida negativa de suspensão por prejudicialidade externa), além de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 489, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil (fundamentação insuficiente e interpretação da coisa julgada sem conjugação dos elementos da decisão) (fls. 736/745).
Sustenta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil (fixação de honorários sucumbenciais diante de título ainda eficaz até o trânsito em julgado da ação rescisória), aos arts. 4º, 6º, 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil (princípio da congruência, boa-fé processual e limites objetivos da coisa julgada) e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (segurança jurídica e coisa julgada) (fls. 742/757).
Apresenta, ainda, argumento sobre a relevância da questão federal, nos termos do art. 105, § 2º e § 3º, III, da Constituição Federal (valor da causa superior a quinhentos salários mínimos) (fls. 735/736).
Contrarrazões apresentadas às fls. 787/797.
O recurso foi admitido (fl. 803).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de impugnação à execução individual de sentença coletiva, visando incorporar a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico com reflexos nas demais parcelas remuneratórias.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) não enfrentamento da prejudicialidade externa e do sobrestamento do feito com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (b) fundamentação insuficiente sobre os limites da coisa julgada e a interpretação do título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF; e (c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica dos argumentos vinculados ao art. 489, §1º e §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não mais subsistia a suspensão anteriormente determinada, em razão do julgamento e publicação do acórdão na Ação Rescisória 6.436/DF (fls. 713/714), bem como que o título executivo não assegurou incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) aos vencimentos nem reflexos em demais verbas, sendo descabida a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, além de afirmar a inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o mérito e a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 713/714 e 716).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Quanto à violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (prejudicialidade externa e necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF), observo que essa ação já foi julgada nesta Corte.
No que concerne à ofensa aos arts. 489, §3º; 503; 4º; 6º; 141 e 492 do Código de Processo Civil (interpretação do título e limites da coisa julgada, com defesa de incorporação da GAT e reflexos em outras verbas) e ao art. 85 do Código de Processo Civil (fixação de honorários por apreciação equitativa e pedido de exclusão dos honorários com fundamento na desconstituição do título e na segurança jurídica), passa-se à análise.
Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir a GAT na base de cálculo para o pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Sobre o assunto, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, firmou o entendimento de que "o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina 'vencimentos' do titular do cargo".
Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)
No mesmo sentido, confiram-se outros julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. VENCIMENTO BÁSICO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da AR 6.436/DF, firmou o entendimento de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria que é expressamente referida na legislação e que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.423/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.305/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remuneratórios.
3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, por não configurar vencimento básico, não é possível incluir a GAT na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Por fim, é importante frisar que a afetação dos Recursos Especiais 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.399/STJ, não serve de empecilho ao julgamento do presente recurso especial. A questão submetida ao rito dos repetitivos limita-se a definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial em ação rescisória, é cabível ou não a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, esta Corte assentou que a afetação do Tema 1.399/STJ não obsta o imediato julgamento do recurso especial quanto à extinção da execução, devendo a controvérsia sobre a verba sucumbencial ser solvida na instância de origem após a fixação da tese repetitiva.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.
6. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.072.570/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
A definição sobre o eventual cabimento e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção da execução deverá ficar sobrestada no juízo de origem, devendo o magistrado da causa aplicar o que for decidido sobre a matéria somente após o julgamento definitivo do Tema 1.399/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES