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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008027-06.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IZABEL AGOSTINHA LOPES CPF: 001.465.406-70 e outros RÉU: ANTONIO DE SOUSA JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por Izabel Agostinha Lopes, Antônio Soares Chaves, Luzia Agostinha dos Santos e Wanderley Soares Chaves, na qualidade de herdeiros de Madalena Soares Chaves, em face do Espólio de Antônio de Souza Menezes (ID 53347530). Os autores sustentaram que a falecida genitora adquiriu, em 16 de janeiro de 1970, o imóvel constituído pelo lote nº 09 da quadra 05, localizado na Rua Cascadura, nº 396, Bairro Botafogo, no Município de Ribeirão das Neves/MG. Afirmaram que a possuidora originária exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona até o seu falecimento em 24 de junho de 2018, operando-se a transmissão da posse aos herdeiros nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência do pedido inicial para declarar o domínio do imóvel em condomínio pro indiviso entre os sucessores. Determinada a emenda à petição inicial para inclusão de cônjuges, qualificação de confinantes e adequação do valor da causa (ID 53895651), os autores apresentaram manifestações e documentos (ID 56998643 e 65143296). Daniel Soares Lopes e sua esposa Maria Inez Rezende da Silva Lopes postularam habilitação no polo ativo com representação própria por advogado constituído (ID 58251268). Deferida a gratuidade judiciária bem como a integração ao polo ativo dos cônjuges e demais coautores Gilberto Elias de Andrade, Maria da Consolação Chaves, Fernando Rodrigues dos Santos, Daniel Soares Lopes e Maria Inez Rezende da Silva Lopes (ID 69114477). Posteriormente, excluiu-se do polo ativo Eliane Aparecida Silva em razão de certidão de divórcio (ID 108218706). Expedido edital para citação dos herdeiros requeridos e de eventuais terceiros interessados incertos e não sabidos (ID 8614208075 e 9435327553). Emitida a certidão de regularidade processual (ID 9560375048). Determinada a intimação dos autores para colacionar certidão vintenária e prestar esclarecimentos sobre confinantes não citados (ID 9666910292). Sobreveio certidão atestando o transcurso do prazo in albis sem manifestação dos patronos (ID 9747353885). Ante a reiterada inércia do patrocínio originário, foi determinada a intimação pessoal de todos os autores para que constituíssem novo advogado no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de extinção do processo (ID 9816929014). Expediram-se mandados de intimação e cartas precatórias direcionados às comarcas de domicílio informadas pelos próprios autores (ID 10515983574, ID 10517938737, ID 10520970672 e ID 10523252809). Foram intimados pessoalmente por Oficial de Justiça os coautores Luzia Agostinha dos Santos (ID 10522406231), Fernando Rodrigues dos Santos (ID 10529508859), Daniel Soares Lopes e Maria Inez Rezende da Silva Lopes (ID 10567882819), além de Izabel Agostinha Lopes (ID 10587942543). Em relação a Gilberto Elias de Andrade, a contrafé foi entregue a cônjuge no endereço residencial comum (ID 10583694062). Quanto ao coautor Wanderley Soares Chaves, a diligência restou frustrada ante a informação de mudança sem comunicação de paradeiro (ID 10522400869). No tocante aos coautores Antônio Soares Chaves e Maria da Consolação Chaves, as cartas precatórias retornaram negativas no endereço por eles declinado nos autos (ID 10592305541 e ID 10592500559). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que nenhum dos autores constituísse novo patrono ou manifestasse interesse no andamento do feito (ID 10638070921). Decido. II. Fundamentação O processo desenvolveu-se até a constatação da completa inércia dos procuradores constituídos para promover os atos essenciais ao prosseguimento da lide, notadamente a juntada das certidões vintenárias e a qualificação indispensável dos confinantes do imóvel usucapiendo (ID 9666910292). O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, condicionada, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, à prévia intimação pessoal do requerente. Diante da omissão reiterada do patrocínio técnico, impôs-se a aplicação das diretrizes dos arts. 76, caput, e 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oportunizando-se a regularização da capacidade postulatória e a continuidade da defesa dos interesses materiais em juízo. Na espécie, este juízo determinou a intimação pessoal de todos os integrantes do polo ativo para que constituíssem novos advogados no prazo de quinze dias (ID 10437000094). Os coautores Luzia Agostinha dos Santos (ID 10522406231), Fernando Rodrigues dos Santos (ID 10529508859), Daniel Soares Lopes (ID 10567882819), Maria Inez Rezende da Silva Lopes (ID 10567882819) e Izabel Agostinha Lopes (ID 10587942543) receberam pessoalmente os mandados e cartas precatórias, tomando plena ciência da cominação de extinção. Quanto ao coautor Gilberto Elias de Andrade, a intimação foi entregue no seu domicílio residencial à sua cônjuge e também coautora Izabel Agostinha Lopes, que recebeu a contrafé e exarou ciência (ID 10583694062), aperfeiçoando-se a finalidade do ato processual. Não obstante regularmente cientificados, os referidos autores permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem constituir novo advogado nem sanar a representação processual (ID 10638070921). Quanto aos coautores Wanderley Soares Chaves, Antônio Soares Chaves e Maria da Consolação Chaves, as diligências citatórias e intimatórias restaram frustradas em razão de mudança de domicílio ou não localização nos endereços por eles próprios fornecidos na petição inicial e na emenda (ID 53347530, ID 56998643, ID 10522400869, ID 10592305541 e ID 10592500559). Incumbe expressamente às partes e aos seus procuradores o dever processual de declinar e manter atualizado o endereço residencial e profissional onde receberão comunicações, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência desse dever legal de lealdade e cooperação, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações encaminhadas aos endereços constantes dos autos quando a alteração não for comunicada previamente ao juízo. Assim, como a mudança de residência sem a devida comunicação aos autos ocorreu por desídia exclusiva dos litigantes, tem-se por plenamente aperfeiçoada a intimação dos referidos autores, incidindo a ficção de eficácia do ato processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a validade dos atos de intimação não perfectibilizados pessoalmente por omissão no dever de atualização cadastral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO - RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO INFORMADA AO JUÍZO - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - Dispõe o art. 77, V do CPC, em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.009632-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) Preenchidos, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa, a extinção sem resolução do mérito é medida de rigor. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 69114477), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se perfectibilizou de forma contenciosa perante o polo passivo. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves