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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008025-70.2026.4.04.7108/RS
AUTOR: MICHELI CRISTINA BECKER HAHN
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora, uma vez que os laudos periciais constantes nos autos são claros e suficientes para o deslinde do feito, não havendo omissões ou obscuridades que justifiquem nova manifestação dos peritos.
Tempo Especial
08/07/2002 a 09/03/2006; 02/05/2007 a 22/02/2014 - TECQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
No caso concreto, a autora limitou-se a discordar do PPRA e do LTCAT da empresa, alegando que os laudos não avaliaram a propagação de vapores do setor produtivo para o escritório.
O laudo paradigma apresentado, de outra empresa, descreve um auxiliar de escritório que operava e limpava máquinas de impressão com solventes, realidade distinta das atividades descritas para a autora.
Assim, fica oportunizada a juntada de laudo realizado para a mesma empresa e na mesma função da parte autora.
PROVA PERICIAL
PERÍCIA JUDICIAL, DIRETA OU POR SIMILARIDADE: critério da dúvida fundada
O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Assim, segundo a legislação previdenciária, o modo de comprovação do tempo especial deve, em princípio, ocorrer mediante formulário próprio (a partir de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, justamente porque refletem a realidade laboral da empresa e do segurado que nela trabalha.
No entanto, em virtude da não taxatividade dos meios de prova (art. 369 do CPC), a jurisprudência vem admitindo a utilização de outros meios de prova para a comprovação do tempo especial, a exemplo de perícia indireta ou por similaridade, quando as condições de trabalho sejam similares na empresa paradigma e na empresa em que trabalhou o segurado, e de perícia judicial direta.
Especificamente quanto à prova pericial (direta ou por similaridade), o seu deferimento deve ocorrer com base nos parâmetros previstos no art. 464 do CPC.
De fato, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III).
Nesse específico sentido, destaco recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova. 2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações dos empregadores nos PPPs, não sendo aceitável que perícia judicial por similaridade (na medida em que já baixadas as empresas) e/ou a produção de prova testemunhal, possa(m) comprometer as informações trazidas pelos próprios empregadores. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 6. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 8. Mantida a reciprocidade da sucumbência. (TRF4 5002770-94.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULARIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. CARGOS SIMILARES. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. Havendo outros elementos hábeis a indicar o cargo exercido pela parte autora na empresa, cabível a oitiva de testemunhas para a confirmação das funções efetivamente exercidas e também a realização de prova pericial. 3. O TRF da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Consoante tem decidido o TRF da 4ª Região, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF4 5065293-34.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)
Se o simples requerimento de perícia, destituído da demonstração da dúvida fundada, implicasse a produção da prova, não haveria sentido em estabelecer todo um sistema destinado à comprovação da atividade especial, estruturado a partir dos laudos técnicos elaborados pelas empresas e dos formulários expedidos com base neles.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de perícia.
PROVIDÊNCIAS/INTIMAÇÕES
Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no prazo de 30 (trinta) dias. A teor do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o INSS quanto à presente decisão, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos para sentença.