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TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008025-65.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JORGE ANTONIO TAVARES E SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO MONTEIRO GUEDES (OAB RJ040029) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito do autor ao recálculo do IRPF relativo ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, mediante a aplicação do regime dos RRA, considerando-se: a.1) 36 meses para o rendimento de R$ 106.042,72 - reclamação trabalhista nº 0055800-20.2008.5.01.0021; a.2) 50 meses para o rendimento de R$ 33.566,58 - reclamação trabalhista nº 0177400-24.2009.5.01.0263; e a.3) 121 meses para o rendimento de R$ 43.701,75 - reclamação trabalhista nº 0177300-69.2009.5.01.0263; b) condenar a União Federal a retificar o lançamento relativo ao IRPF do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, observando os parâmetros estabelecidos no item ?a)?; e c) anular o lançamento de ofício de IRPF atinente às reclamações trabalhistas em testilha. Honorários advocatícios a cargo da União Federal sobre o valor do IRPF desconstituído nos limites mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Custas de lei (art. 82, § 2º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.289/96).
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