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5008025-56.2024.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008025-56.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GLEYDIANE MARCELINO FREIRE BAMBIRRA CPF: 040.592.686-31 e outros RÉU: MARGARIDA ELEUSA ALVARES MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 797.794.256-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por GLEYDIANE MARCELINO FREIRE BAMBIRRA e RICARDO DA SILVA BAMBIRRA em face de MARGARIDA ELEUSA ALVARES MARTINS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou que exerce a posse do imóvel situado no lote n.º 34 (trinta e quatro), da quadra 43 (quarenta e três) do bairro Dom Bosco, em Betim/MG, há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. Sustenta que o referido imóvel jamais foi objeto de qualquer contestação ou impugnação por terceiros. Requereu, liminarmente, o reconhecimento da usucapião extraordinária. Decisão de ID 10205577683 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação apresentada sob o ID 10334240783, a parte ré informa não possuir interesse na demanda. Impugnação em ID 10384957417. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 10440991171). A parte ré requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 10445628723). Instadas a se manifestarem em fase de alegações finais, a parte autora requereu o reconhecimento integral da pretensão inicial (ID 10187711283). Por sua vez, a parte ré tomou ciência do teor da manifestação, porém permaneceu inerte, não apresentando quaisquer objeções (ID 10334240783). É o relatório. No necessário. A controvérsia fática dos presentes autos refere-se à titularidade do domínio da área objeto da ação de usucapião. Ausentes questões pendentes a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo. Pois bem. DEFIRO o pedido de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2027, às 13h45min. Como forma de facilitar a realização do ato, a audiência será realizada de forma híbrida, com disponibilização às partes de comparecimento presencial na sala de audiências, e também por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, sendo facultado aos advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e às partes que não forem prestar depoimento pessoal o acompanhamento por meio digital. ENFATIZO QUE A PESSOA QUE SERÁ OUVIDA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA OU EM SALA PASSIVA, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. À Secretaria para, desde já, criar o link para acesso pelas partes, ressaltando que a pessoa que será ouvida deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências desta Vara ou em sala passiva. Intimem-se as partes sobre a audiência, bem como sobre os procedimentos abaixo elencados: 1) O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente despacho, sob as penas da lei. No rol deverá constar o endereço da testemunha e a informação se ela será ouvida no fórum de Betim ou em sala passiva do fórum de outra comarca. 2) Quanto à intimação das testemunhas, deve ser observado o disposto no artigo 455, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pelo que incumbe ao advogado da parte interessada realizar a intimação da(s) testemunha(s) já arrolada(s), isso via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da data de audiência. 3) Quanto à intimação para depoimento pessoal, deve a parte que requereu promover esta, recolhendo custas e indicando endereço. No caso de justiça gratuita, a parte pleiteante, também no prazo de cinco dias, deverá indicar o endereço da parte contrária e solicitar à Secretaria a expedição do mandado/carta precatória para intimação, e também informar se será necessária a reserva de sala passiva em outra comarca. 4) A Secretaria do Juízo somente deve intimar testemunhas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC, observando as formalidades de estilo. 5) Havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas, com requerimento para serem ouvidas em comarca diversa, a Douta Secretaria do Juízo deverá proceder o agendamento de sala passiva. Ressalto que a obrigação de promover a intimação das testemunhas continua sendo do advogado. 6) No caso de funcionário público, requisitar, na forma da lei. 7) Caso haja curador especial e ou defensor dativo, a Secretaria deverá proceder a sua intimação eletrônica. 8) Se for o caso, intimar Ministério Público e Defensoria Pública. 9) No caso da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito KL Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

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