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5008024-03.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008024-03.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: MARLENE DE SOUZA SMANIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 83/1993. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. AULAS EXCEDENTES E ABONOS INCORPORADOS. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada do magistério estadual. A decisão reconheceu o direito à atualização da vantagem originária da Lei Complementar Estadual nº 83/1993 mediante revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, bem como a incidência dos reajustes gerais do magistério sobre a gratificação de permanência e sobre os abonos incorporados aos proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a vantagem originária da Lei Complementar Estadual nº 83/1993 deve ser atualizada em razão da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais; (ii) estabelecer se a gratificação de permanência incorporada aos proventos de aposentadoria possui natureza remuneratória apta a receber os mesmos reajustes concedidos ao vencimento do cargo efetivo; e (iii) determinar se os reajustes decorrentes da incorporação dos abonos previstos na Lei Estadual nº 13.791/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 455/2009 repercutem sobre as rubricas incorporadas aos proventos da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual que disciplina a Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) assegura sua atualização por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo inviável a manutenção indefinida de parcela remuneratória sem recomposição quando evidenciada a ocorrência de revisões gerais. Havendo reajustes gerais dos vencimentos do magistério estadual, os respectivos índices devem repercutir sobre a VPNI e sobre abonos incorporados, observando-se os mesmos percentuais aplicados à remuneração da carreira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que vantagens pessoais nominalmente identificáveis e abonos incorporados à remuneração dos integrantes do magistério devem receber os mesmos reajustes gerais concedidos aos vencimentos da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vantagem originária da Lei Complementar Estadual nº 83/1993 deve ser atualizada sempre que caracterizada revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, observados os critérios legais e a prescrição quinquenal. 2. A gratificação de permanência incorporada aos proventos de aposentadoria integra a remuneração do servidor inativo e deve receber os mesmos reajustes gerais concedidos aos vencimentos do magistério estadual. 3. Os reajustes decorrentes da incorporação dos abonos previstos na Lei Estadual nº 13.791/2006 e na Lei Complementar Estadual nº 455/2009 repercutem sobre as rubricas incorporadas aos proventos de aposentadoria. 4. A liquidação do montante devido pode ser realizada em cumprimento de sentença quando dependente de simples cálculos aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Estadual nº 43/1992, art. 3º e §§ 1º a 4º; Lei Complementar Estadual nº 83/1993, art. 1º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 93/1993, arts. 16 e 19; Lei Complementar Estadual nº 323/2006, art. 94; Lei Complementar Estadual nº 605/2013, arts. 21 e 22; Lei Complementar Estadual nº 668/2015, art. 35 e §§ 1º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 716/2018; Lei Complementar Estadual nº 1.139/1992, arts. 6º, 29, 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE-AgR nº 233.413/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJU 22/04/2005; TJSC, MS nº 2004.030686-3, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 11/05/2005; TJSC, MS nº 2009.058563-9, Rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/12/2009; TJSC, MS nº 4027672-76.2017.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/03/2018; TJSC, Apelação Cível nº 2014.078521-1, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 28/07/2015; TJSC, Apelação Cível nº 2011.034925-0, Rel. Des. João Henrique Blasi; TJSC, Recurso Inominado nº 0802191-53.2012.8.24.0023, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 29/09/2015; TJSC, Apelação Cível nº 0035902-19.2011.8.24.0023, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 25/07/2019; TJSC, Apelação/Remessa Necessária nº 0804140-78.2013.8.24.0023, Rel. para Acórdão Des. Leandro Passig Mendes, D.E. 21/12/2024; TJSC, Apelação nº 0326189-39.2014.8.24.0023, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 26/11/2019; TJSC, Recurso Inominado nº 0301156-13.2017.8.24.0065, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 15/10/2020; TJSC, RCIJEF nº 5051992-53.2024.8.24.0090, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 10/06/2025; TJSC, RCIJEF nº 5046279-59.2024.8.24.0038, Rel. p/ Acórdão Jaber Farah Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/10/2025; TJSC, RCIJEF nº 5077698-04.2025.8.24.0090, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 10/03/2026; TJSC, RCIJEF nº 5009510-57.2024.8.24.0004, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 10/04/2026; TJSC, RCIJEF nº 5008785-33.2026.8.24.0090, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2026; STF, Temas 810 e 1.170; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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