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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008019-98.2023.8.24.0020/SC AUTOR: ADRIANA ZEFERINO INACIO ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) AUTOR: JOELSON ZEFERINO INACIO ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: HELIO INACIO ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: JOAO BATISTA INACIO ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: ANDREIA ZEFERINO INACIO ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: REJANE MACHADO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: ANDRE LUIZ CASTRO INACIO ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: ANA KAROLINE MACHADO INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: JESSICA MACHADO DA SILVA INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) AUTOR: PIETRA MACHADO INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Impugna a parte ré o valor postulado pelo Auxiliar do Juízo para remunerar a perícia técnica a ser realizada nos autos. Nenhum elemento concreto traz, entretanto, a fim de justificar sua irresignação, destacando que a quantia se encontra acima dos limites da Resolução CNJ n. 232/2016 (evento 226). O valor proposto pelo perito mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica deferida, que não envolve mera avaliação clínica, mas perícia médica indireta destinada à apuração da causa do óbito e do nexo causal entre evento traumático e falecimento, mediante análise de prontuários, documentos médicos e quesitos formulados pelas partes. A proposta apresentada expõe de forma suficiente os elementos considerados para sua fixação, não se exigindo a elaboração de memória de cálculo ou planilha detalhada, sobretudo porque os honorários periciais não se submetem a critério matemático rígido. No mais, os parâmetros previstos na Resolução CNJ n. 232/2016 destinam-se às hipóteses de assistência judiciária gratuita custeada pelo Poder Público, não constituindo teto obrigatório para perícias custeadas pela parte responsável pelo adiantamento dos honorários. Assim, rejeito a impugnação apresentada no evento 226 e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.916,00. Intimem-se. Cumpra-se conforme determinado no evento 188.
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