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5008019-21.2023.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008019-21.2023.8.21.0008/RS AUTOR: SERGIO KELVIN ALVES MONTERO ADVOGADO(A): DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS (OAB RS080560) ADVOGADO(A): ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (OAB RS083867B) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do evento 43, DESPADEC1, este Juízo, além de dispor sobre a gratuidade da justiça e o ônus da prova, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem documentação suplementar, sob pena de, nada sendo requerido, os autos serem conclusos para sentença. Sobreveio manifestação da ré (evento 48, PET1), na qual sustentou que a comprovação dos motivos da desativação da conta do autor já se encontra nos autos desde a contestação, invocando, ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados como óbice ao fornecimento de dados de terceiros usuários da plataforma, e requerendo o julgamento antecipado da lide, sem, contudo, acostar qualquer documento novo. Por sua vez, o autor apresentou manifestação (evento 49, PET1) impugnando o valor probatório dos documentos já constantes dos autos, invocando a presunção do art. 400 do CPC e reiterando o pedido de tutela de urgência para reintegração à plataforma, sem, todavia, produzir ou juntar documentação suplementar. Constata-se, ainda, o decurso do prazo assinalado no evento 43, certificado no evento 50, sem que houvesse a juntada de documentação suplementar por qualquer das partes. Assim, tendo em vista que: (i) já restou indeferida a produção de prova pericial e de prova oral (evento 43); (ii) as partes, embora intimadas, não trouxeram aos autos documentação suplementar, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos; e (iii) o acervo probatório documental já constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, declaro encerrada a instrução processual. No que tange ao pedido de tutela de urgência para reintegração do autor à plataforma, reiterado na manifestação do evento 49, observo que sua apreciação pressupõe a valoração conjunta de todo o acervo probatório dos autos — notadamente a análise dos efeitos da inversão do ônus da prova deferida no evento 43 e da suficiência (ou não) dos elementos apresentados pela ré quanto à justa causa da desativação —, exame que se confunde com o próprio mérito da demanda. Por conseguinte, a referida pretensão antecipatória será apreciada conjuntamente com o julgamento do mérito, por ocasião da sentença, não sendo o caso, neste momento, de decisão em cognição sumária isolada sobre o ponto. Diante do exposto, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que serão apreciados o mérito da demanda e o pedido de tutela de urgência para reintegração do autor à plataforma da ré. Intimem-se.

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