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TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008018-73.2026.8.08.0014 REQUERENTE: WALDEMAR BENHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 90144204902, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, através do ID103447180, acompanhada dos respectivos documentos, tendo arguido a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e o pedido da revogação da tutela de urgência. Réplica à contestação ID104653976. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência financeira. Contudo, a parte requerida não apresentou prova concreta da capacidade econômica da parte autora. A impugnação desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de proventos de aposentadoria não autoriza, por si só, a revogação do benefício. Portanto, rejeito a preliminar. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência foi apreciada e DEFERIDA na decisão de ID 101302681. A parte requerida pretende a revogação da medida em sua contestação. Todavia, não foram apresentados fatos novos ou alteração fáticas capazes de modificar o entendimento adotado quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano decorrente dos descontos em verba alimentar do consumidor. Assim, MANTÉM-SE A TUTELA PROVISÓRIA de ID 101302681. Por essa razão, REJEITA-SE a preliminar. Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMA-SE O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o contrato de empréstimo consignado nº 90144204902 é existente, válido e hígido, aferindo-se a regularidade da manifestação de vontade, da biometria facial, do endereço IP e da geolocalização utilizada; 2) Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o cabimento da restituição de valores (de forma simples ou em dobro) e a viabilidade de compensação da quantia creditada em sua conta bancária; 3) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, RATIFICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida no ID 101302681, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida demonstrar a autenticidade, segurança e legitimidade do contrato impugnado, sem afastar da parte autora o dever de apresentar elementos mínimos relacionados ao fato constitutivo de seu direito. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 3148, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639
TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008018-73.2026.8.08.0014 REQUERENTE: WALDEMAR BENHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 90144204902, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, através do ID103447180, acompanhada dos respectivos documentos, tendo arguido a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e o pedido da revogação da tutela de urgência. Réplica à contestação ID104653976. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da insuficiência financeira. Contudo, a parte requerida não apresentou prova concreta da capacidade econômica da parte autora. A impugnação desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de proventos de aposentadoria não autoriza, por si só, a revogação do benefício. Portanto, rejeito a preliminar. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência foi apreciada e DEFERIDA na decisão de ID 101302681. A parte requerida pretende a revogação da medida em sua contestação. Todavia, não foram apresentados fatos novos ou alteração fáticas capazes de modificar o entendimento adotado quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano decorrente dos descontos em verba alimentar do consumidor. Assim, MANTÉM-SE A TUTELA PROVISÓRIA de ID 101302681. Por essa razão, REJEITA-SE a preliminar. Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMA-SE O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o contrato de empréstimo consignado nº 90144204902 é existente, válido e hígido, aferindo-se a regularidade da manifestação de vontade, da biometria facial, do endereço IP e da geolocalização utilizada; 2) Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o cabimento da restituição de valores (de forma simples ou em dobro) e a viabilidade de compensação da quantia creditada em sua conta bancária; 3) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, RATIFICA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deferida no ID 101302681, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida demonstrar a autenticidade, segurança e legitimidade do contrato impugnado, sem afastar da parte autora o dever de apresentar elementos mínimos relacionados ao fato constitutivo de seu direito. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 3148, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639
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