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5008018-09.2025.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008018-09.2025.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELANTE: DE AVILA & FARIAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELANTE: DE AVILA & FARIAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS DE TERCEIROS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora buscava a exibição de documentos técnicos e dados bancários de terceiros beneficiários de transferências eletrônicas decorrentes de suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em ação autônoma de produção antecipada de provas, a exibição de documentos e informações bancárias sigilosas de terceiros, sem a demonstração de relação jurídica direta entre a autora e a instituição financeira recebedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC, possui caráter meramente preparatório e não se presta a declarar a responsabilidade civil da instituição financeira ou a analisar o mérito de suposta fraude bancária. 4. O pedido de exibição de contratos de abertura de contas e dados de identificação de terceiros implica quebra de sigilo bancário, medida excepcional que não se justifica para fins puramente privados em sede de procedimento preparatório autônomo. 5. A quebra de sigilo bancário, nos termos da LC nº 105/2001, pressupõe a apuração de ilícitos criminais ou infrações administrativas específicas, devendo ser postulada de forma incidental no bojo de ação ordinária de conhecimento. 6. A ausência de relação jurídica direta entre a autora e a Caixa Econômica Federal, que figurou como mera instituição recebedora dos valores transferidos, inviabiliza a pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes. 7. O acolhimento do pedido violaria os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados de terceiros estranhos à relação processual, assegurados pelo art. 5º, X e XII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ação de produção antecipada de provas é via inadequada para pleitear a exibição de documentos e dados bancários sigilosos de terceiros, devendo a quebra de sigilo ser requerida de forma incidental em ação ordinária específica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008018-09.2025.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELANTE: DE AVILA & FARIAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELANTE: DE AVILA & FARIAS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA FARIAS CUNHA (OAB RS118397) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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