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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008018-04.2026.4.03.6301 AUTOR: LAILA CAMILA RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA TRAVANCA CRUZ TAVARES - SP213538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LAILA CAMILA RODRIGUES SILVA contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 586669482): “História clínica (anamnese): Refere ter desempenhado última atividade de porteiro em condomínio residencial até janeiro/2026, na qual solicitou demissão. Atualmente está sem trabalhar. Relata quadro de dor no corpo desde a infância, principalmente em coluna vertebral. Nega histórico de trauma. Evoluiu com piora progressiva dos sintomas e dificuldade para exercer suas atividades diárias. Em 08/2025 procurou atendimento com reumatologista sendo realizados exames e diagnosticada com espondilite anquilosante, sacroileíte e uveite na qual foi submetida ao tratamento conservador, em uso atual de adalimumabe 40mg a cada 14 dias. Nega ter realizado tratamento cirúrgico. Nega outras doenças associadas. (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. Apresenta mobilidade da coluna vertebral cervical e lombar adequada em todos os eixos. Ausência de contraturas musculares. Spurling- Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas. Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Comparece com uso de colar cervical. Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal. Elevação:180 RE:60 RI:Dorsal bilat Neer- jobe- bilat Braços e antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica. Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Flexão: 80 Ext: 90 bilateral Phallen- bilateral Tinnel- bilat Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada. Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de sinais inflamatórios. Fabere- bilateral. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Flexao:130 Ext:0 bilat Ausência de deformidades angulares ou crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas. Flexão: 20 Ext:30 bilat Força grau V Ausência de edemas ou derrame articular. Ausência de deformidades. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID): CID10 - M45 - Espondilite ancilosante. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Não. Informações complementares: Não temos elemento para caracterização. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)? Não. A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não. (...) Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Exame de ressonância magnética de sacroiliacas de 17/07 /2024: áreas com hipersinal em sacroilicas bilateralmente (sacroileite?). ausência de derrame articular significativo. Exame radiológico de coluna cervical e lombosacra de 21/08 /2025: espaços discais preservados sem união de vertebras. (CONCLUSÃO): Trata-se de pericianda de 31 anos com quadro de espondilite anquilosante diagnosticado em 08/2025. Apesar do diagnóstico de espondilite anquilosante, apresenta mobilidade vertebral cervical e lombar adequadas sem lesões neurológicas como radiculopatias ou déficit de força muscular. Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem deformidades, instabilidades ou sinais inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Relata ser portadora de uveíte ainda em investigação. Não trouxe laudos oftalmológicos ou exames de imagens. Durante a perícia médica apresentou visão ocular adequada sem demonstrar dificuldades ou uso de lentes corretivas. Exame laboratorial de provas inflamatórias de 27/11/2025 evidência VHS:8 (normal até 10) e PCR:1,8 (normal até 5) denotando quadro estabilizado. Considerando a atividade de porteiro/ controladora de acesso, entende-se que não há incapacidade laboral atual para a função específica. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.” É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia médica ou razões para esclarecimentos periciais. Quanto ao pedido de juntada de documentos novos ou análise de documentos produzidos após a perícia, tenho que os documentos aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou. O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, eis que configuram fato novo, já que não existe pretensão resistida diante da ausência de prévia análise por parte da Autarquia, redundando em falta de interesse de agir (STF, RE 631240, 10-11-2014), bem como em tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade cuja revisão se objetiva na esfera judicial. No caso dos autos, a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ela compelida a requerer novamente ao INSS. Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal