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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008017-87.2021.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JO KEN PO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
EXECUTADO: LARISSA RITO PRAGLIOLI PAES BARRETO
ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334)
ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459)
ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551)
INTERESSADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (evento 162, EMBDECL1) opostos pela terceira interessada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face da decisão do evento 155, DESPADEC1.
Alega a embargante que há contradição na decisão, pois validou a cessão de créditos e, de outro lado, determinou a remessa da parcela cedida à Justiça Estadual. Argumentou que houve também omissão em razão da inobservância da jurisprudência consolidada sobre cessão de crédito. Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
Com vista dos autos, a exequente postulou o não acolhimento dos referidos embargos declaratórios (evento 170, CONTRAZ1), argumentando acerca da inadequação da via eleita, uma vez que pretende o reexame das matérias já decididas.
Não houve manifestação dos executados (evento 171).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando as razões da embargante, constata-se que há irresignação em relação ao conteúdo da decisão, haja vista que inexistente contradição interna hábil a ensejar o acolhimento do recurso.
Isso porque a remessa à Justiça Estadual é consequência da homologação da cessão de créditos, conforme fundamentado na decisão embargada.
Em verdade, alicerçada no argumento da contradição, busca a cessionária, ora embargante, a reforma da decisão. Porém, em caso de discordância com o conteúdo da decisão, incumbe a ela utilizar a via recursal cabível, e não tentar modificá-lo através de embargos declaratórios.
Já no que se refere à suposta omissão em razão da inobservância da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes sobre cessão de crédito, destaca-se que o órgão julgador não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder, um a um, todos os seus argumentos.
Ademais, é pacífico que só é considerada contradição/omissão/obscuridade aquela existente dentro do próprio julgado, e não eventual contrariedade ou silêncio em relação a um parâmetro externo à decisão, como a lei, pronunciamentos jurisprudenciais (sem efeito vinculante) ou argumentos/teses sustentadas pela parte.
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão foi expressa quanto aos seus fundamentos.
1. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
2. Preclusa esta decisão, cumpra-se na forma do evento 155, DESPADEC1, devendo inclusive a CEF proceder à adequação do valor da execução em relação aos contratos remanescentes.
3. Intimem-se.