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5008017-87.2021.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008017-87.2021.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JO KEN PO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO: LARISSA RITO PRAGLIOLI PAES BARRETO ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) INTERESSADO: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (evento 162, EMBDECL1) opostos pela terceira interessada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face da decisão do evento 155, DESPADEC1. Alega a embargante que há contradição na decisão, pois validou a cessão de créditos e, de outro lado, determinou a remessa da parcela cedida à Justiça Estadual. Argumentou que houve também omissão em razão da inobservância da jurisprudência consolidada sobre cessão de crédito. Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Com vista dos autos, a exequente postulou o não acolhimento dos referidos embargos declaratórios (evento 170, CONTRAZ1), argumentando acerca da inadequação da via eleita, uma vez que pretende o reexame das matérias já decididas. Não houve manifestação dos executados (evento 171). Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando as razões da embargante, constata-se que há irresignação em relação ao conteúdo da decisão, haja vista que inexistente contradição interna hábil a ensejar o acolhimento do recurso. Isso porque a remessa à Justiça Estadual é consequência da homologação da cessão de créditos, conforme fundamentado na decisão embargada. Em verdade, alicerçada no argumento da contradição, busca a cessionária, ora embargante, a reforma da decisão. Porém, em caso de discordância com o conteúdo da decisão, incumbe a ela utilizar a via recursal cabível, e não tentar modificá-lo através de embargos declaratórios. Já no que se refere à suposta omissão em razão da inobservância da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes sobre cessão de crédito, destaca-se que o órgão julgador não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder, um a um, todos os seus argumentos. Ademais, é pacífico que só é considerada contradição/omissão/obscuridade aquela existente dentro do próprio julgado, e não eventual contrariedade ou silêncio em relação a um parâmetro externo à decisão, como a lei, pronunciamentos jurisprudenciais (sem efeito vinculante) ou argumentos/teses sustentadas pela parte. Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte. No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão foi expressa quanto aos seus fundamentos. 1. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se na forma do evento 155, DESPADEC1, devendo inclusive a CEF proceder à adequação do valor da execução em relação aos contratos remanescentes. 3. Intimem-se.

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