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Processo 5008017-65.2020.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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3
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008017-65.2020.8.21.0005/RS EXECUTADO: SAMUEL CATTO ADVOGADO(A): GIOVANA ALICE SCHENATO (OAB RS103893) EXECUTADO: LAURENTINO DE MELO ADVOGADO(A): GIOVANA ALICE SCHENATO (OAB RS103893) DESPACHO/DECISÃO Assiste plena razão ao executado em sua manifestação acostada no Evento 203. Com efeito, a hipótese vertente não versa sobre a análise incidental de impenhorabilidade de proventos ou aposentadoria, restando superada a exigência documental formulada no despacho do Evento 200, o qual fica tornado sem efeito. A matéria controvertida restringe-se, na realidade, à regularização operacional das ordens de constrição financeira diante da celebração de parcelamento administrativo (REFIS 2026) devidamente comprovada nos autos (Evento 177) e confirmada pelo próprio credor (Evento 184). Conforme já assentado nas decisões interlocutórias dos Eventos 187 e 192, a formalização do acordo de parcelamento antes da efetivação da constrição acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e enseja a desconstituição dos bloqueios de ativos financeiros supervenientes, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, havendo expressa concordância do exequente (Evento 184) e decisão deferitória preclusa (Eventos 187 e 192), impõe-se a cessação integral de todas as ordens ativas ou residuais de bloqueio emanadas no bojo deste feito em face dos executados, assegurando-se o imediato desbloqueio dos valores retidos indevidamente nas instituições financeiras. Ante o exposto: a) torno sem efeito o despacho exarado no Evento 200, acolhendo a manifestação e os esclarecimentos prestados pelo executado no Evento 203; b) procedido o cancelamento definitivo do protocolo de reiteração de ordens ("teimosinha"); c) ratifico a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 3 (três) meses, consoante fixado no despacho do Evento 187; d) determino que, decorrido o prazo suspensivo, seja intimado o Município de Bento Gonçalves para que informe sobre o adimplemento do parcelamento administrativo e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. INTIMEM-SE.

2026-09-14 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008017-65.2020.8.21.0005/RS EXECUTADO: LAURENTINO DE MELO ADVOGADO(A): GIOVANA ALICE SCHENATO (OAB RS103893) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pelo Executado LAURENTINO DE MELO, mostra-se, por ora, insuficiente para análise do pedido de impenhorabilidade. Isso porque não há relação, de forma expressa, do valor recebido a título de benefício, com os valores bloqueados na conta junto ao Banco Bradesco, vez que o "print" identificando o salário não apresenta informações básicas e necessárias para garantir a conexão entre os valores. Nesses termos, INTIME-SE o Executado para que providencie documentação complementar, como extrato bancário do período que englobe o recebimento do benefício e bloqueio judicial, bem como extrato do INSS. Após, retornem conclusos urgentes para apreciação do alegado.

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