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Processo 5008016-62.2025.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

MONITÓRIA Nº 5008016-62.2025.8.13.0479/MG AUTOR: BRISSOLO CALCARIO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ HOSTALÁCIO FREITAS (OAB MG077787) ADVOGADO(A): WANDERSON ANTONIO ALVES (OAB MG130258) RÉU: MARCO THULYO MAIA RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BACHIAO DA SILVA (OAB MG178649) SENTENÇA Vistos. BRISOLO CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA. ajuizou a presente “ação monitória” em face de MARCO THULYO MAIA RODRIGUES, alegando ser credora da quantia de R$28.083,45, decorrente da venda de pó calcário, representada pelas notas fiscais nº 190644, 190669 e 190695, cujos comprovantes de entrega foram devidamente assinados. Afirma que o requerido não efetuou o pagamento do débito. Requer a expedição de mandado de pagamento e, não havendo pagamento ou embargos, a constituição do título executivo judicial, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (com a inicial vieram documentos). Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, sustentando a ausência de prova escrita hábil, ao argumento de que não houve comprovação da entrega integral das mercadorias descritas nas notas fiscais que instruem a ação, cujos documentos não foram assinados por ele ou por pessoa autorizada. Alegou, ainda, excesso de cobrança, requerendo, subsidiariamente, o decote dos valores relativos às mercadorias cuja entrega não foi comprovada. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Réplica. Instadas a especificar as provas, a parte requerida pediu o julgamento antecipado e o autor pela produção de prova oral. É, em suma, o relatório. DECIDO. O autor pretende receber da parte requerida a quantia de R$ 28.083,45, afirmando se tratar da venda de pó calcário agrícola, representada pelas notas fiscais nºs 190644, 190669 e 190695, cujas mercadorias afirma ter sido entregues ao requerido, porém não foram quitadas. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda apenas da análise dos documentos que instruíram os autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. No caso, a parte autora apresentou as notas fiscais nº 190644, 190669 e 190695 (evento 1, DOCCOMPROV6)), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, documentos que se mostram suficientes para demonstrar a existência da relação comercial e o fornecimento das mercadorias. Embora o requerido sustente que os comprovantes não foram assinados por ele ou por pessoa por ele autorizada, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que as mercadorias não foram efetivamente entregues. Limitou-se a impugnar os documentos apresentados pela parte autora, sem produzir prova capaz de afastar a entrega dos produtos. Ademais, não houve negativa quanto à contratação restringindo-se a defesa à alegação de insuficiência da prova escrita. Contudo, os documentos juntados aos autos, analisados em conjunto, demonstram a origem do débito e o fornecimento dos produtos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não desincumbindo do ônus de provas suas alegações. Assim, estando demonstradas a compra da mercadoria e a sua efetiva entregue ao embargante, bem como o inadimplemento desse, deve ser reconhecida a exigibilidade do débito indicado na inicial. POSTO ISSO, e, por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, apresentados por MARCO THULYO MAIA RODRIGUESe, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BRISOLO CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA., no valor de R$28.083,45(vinte e oito mil e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido a partir de sua mensuração (maio/2025) até a data do efetivo pagamento pelos índices de correção monetária da E. CGJMG, desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito, prossiga-se na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º). Publique-se. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.

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