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TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008016-04.2026.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMADEU BOROTO EMBARGADO: PREFEITURA DE SÃO MATEUS/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - ES12401 DECISÃO O embargante alega que é aposentado e que seus proventos do INSS constituem sua única fonte de renda, destinar-se-iam ao sustento próprio e familiar e que estaria impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Ocorre que os próprios documentos apresentados pelo embargante desconstroem a alegação de miserabilidade jurídica, revelando situação patrimonial incompatível com a concessão da benesse postulada, uma vez que o patrimônio declarado do autor no exercício 2026/ano-calendário 2025, Id n.º 105779048, foi de R$ 635.540,40. Além disso, conforme o demonstrativo do INSS, o requerente percebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 7.498,68. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado por AMADEU BOROTO. Todavia, considerando o elevado valor atribuído à causa (R$ 2.404.459,67), entendo razoável deferir o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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