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2026-09-15 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008012-45.2023.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: ROSINEIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB MG038771)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ROSINEIA DOS SANTOS SILVA busca satisfação do crédito reconhecido nos autos originários (processo nº 5000638-75.2023.8.21.0132), consistente em repetição de indébito no valor de R$ 844,29, acrescido de correção monetária e juros de mora, e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, conforme sentença proferida neste juízo.
No evento 92, SISBAJUD1, foi juntada ordem cumprida referente ao bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, realizado nos termos da decisão do evento 88, DESPADEC1. A executada, no evento 98, PET1, requereu a liberação dos valores bloqueados à exequente e a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Ocorre, contudo, que a exequente apresentou, no evento 105, PET1, certidão de trânsito em julgado do AREsp 2874512/RS (evento 105, OUT2) e planilha de cálculo atualizado (evento 105, CALC4), informando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela executada, majorou os honorários sucumbenciais para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, decisão proferida em 01/04/2025 pelo Ministro Humberto Martins (AREsp nº 2874512/RS - evento 105, DECSTJSTF3). O trânsito em julgado desse acórdão ocorreu em 15/08/2025. O cálculo apresentado aponta o valor atualizado de R$ 923,17 para a parcela de majoração (R$ 800,00 nominais), com aplicação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado.
A executada manifestou-se no evento 111, PET1, insurgindo-se contra a nova cobrança, sob o argumento de que a omissão em incluir a verba honorária majorada no pedido de bloqueio seria imputável exclusivamente ao patrono da exequente, que teria disposto de todos os elementos necessários para formular corretamente o requerimento executivo quando do pedido de bloqueio.
Da impossibilidade de extinção integral do feito
Sem razão a executada quanto ao pedido de extinção.
A majoração de honorários pelo STJ com fundamento no art. 85, § 11, do CPC constitui capítulo autônomo do título executivo judicial, que se forma no acórdão proferido em sede de recurso especial. Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível desde o trânsito em julgado, ocorrido em 15/08/2025, nos termos da certidão juntada evento 105, OUT2. Esse crédito, por não integrar o título executivo original submetido à fase de cumprimento de sentença inaugurada anteriormente, não estava contemplado na memória de cálculo que fundamentou o bloqueio efetivado no evento 92, SISBAJUD1.
O argumento de que a omissão seria imputável ao patrono da exequente não tem aptidão para extinguir a execução. A extinção prevista no art. 924, II, do CPC pressupõe a satisfação integral da obrigação exequenda. Se subsiste crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, a extinção é inviável, pois o débito não se encontra integralmente quitado. O fato de o credor não ter incluído determinado capítulo na primeira memória de cálculo não implica renúncia ao crédito nem preclusão do direito de executá-lo, especialmente quando o título superveniente resultou de recurso interposto pela própria executada no curso do processo.
Ressalte-se, ademais, que o STJ majorou os honorários em desfavor da parte recorrente (a própria executada), por força do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso especial por ela interposto. A verba honorária majorada, portanto, decorre diretamente da conduta processual da executada.
Da liberação dos valores bloqueados
O valor bloqueado de R$ 2.704,40 (evento 92, SISBAJUD1) corresponde ao crédito originalmente requerido pela exequente no evento 83, SISBAJUD1, e é incontroverso entre as partes. Assim, determina-se o levantamento, observada, no entanto, a existência de penhora no rosto dos autos (evento 44, TERMOPENH1), lavrada em 14/02/2025 em atenção ao ofício oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo (processo nº 5014451-44.2024.8.21.0033/RS), no valor de R$ 29.066,18, atualizado até 17/07/2024.
Desse modo, antes da expedição do alvará em favor da exequente, deverá ser observada a constrição averbada no rosto dos autos, remetendo-se o respectivo termo ao juízo deprecante, na forma determinada na decisão do evento 44, para deliberação quanto aos valores que devem ser retidos e repassados àqueles autos.
Da intimação para pagamento voluntário dos honorários majorados
Os honorários fixados pelo STJ no acórdão do AREsp 2874512/RS constituem título executivo judicial autônomo, sujeito a cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Sendo título líquido, certo e exigível, a fase de cumprimento deve observar o rito do art. 523 do CPC, com concessão de prazo para pagamento voluntário antes de qualquer medida executiva sobre esse capítulo.
Assim, intime-se a executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 923,17 (atualizado até 27/05/2026, conforme evento 105, CALC4), correspondente à majoração dos honorários sucumbenciais fixada pelo STJ no AREsp 2874512/RS, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. O não pagamento no prazo legal implicará, de pleno direito, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de extinção formulado no evento 98, PET1, por não estar configurada a satisfação integral da obrigação exequenda;
b) determino a liberação do valor bloqueado a título de honorários contratuais e de sucumbência em favor do procurador da exequente, conforme já deferido no evento 62, SENT1. Do valor remanescente, observada a penhora no rosto dos autos lavrada no evento 44, TERMOPENH1, oficie-se ao Banco Banrisul para que transfira o valor remanescente ao processo nº 5014451-44.2024.8.21.0033/RS, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo, em favor de MARCELO DE VARGAS SCHERER e MAURICIO FUTRYK BOHN;
c) intimo a executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 923,17 (atualizado até 27/05/2026), referente à majoração de honorários sucumbenciais fixada pelo STJ no AREsp 2874512/RS, sob pena de acréscimo de multa e honorários de execução de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC;
d) determino o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, após o decurso do prazo referido na alínea anterior.
Agendada a intimação das partes.