PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008010-92.2019.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE
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: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Os advogados da apelante comunicaram a renúncia ao mandato e requereram sua exclusão do cadastro processual, afirmando que a mandante teria sido cientificada (ID 267282831). Contudo, a notificação extrajudicial apresentada (ID 267283012) contém apenas a assinatura do representante do escritório notificante, desacompanhada de comprovante de envio, recebimento ou ciência da destinatária. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a eficácia da renúncia ao mandato pressupõe a comprovação de sua comunicação ao constituinte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração unilateral do advogado, desacompanhada de prova da efetiva comunicação, não é suficiente para produzir os efeitos da renúncia (REsp n. 1.987.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023). Ademais, ressalte-se que a comunicação dispensa forma solene, admitindo-se qualquer meio idôneo que demonstre a ciência inequívoca do mandante (AREsp n. 3.105.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Até que seja comprovada a comunicação, fica prejudicada a exclusão dos patronos do cadastro processual, permanecendo eficaz a representação anteriormente constituída. É o suficiente. Diante disso, intime-se o advogado subscritor da petição de renúncia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, por meio idôneo, a efetiva comunicação da renúncia à apelante. Cumpra-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal