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5008010-74.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008010-74.2026.8.24.0039/SCAUTOR: LAIS SANTOS PERES ADVOGADO(A): ERIC LEOTE LUCE (OAB RS098420) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 0000559181117, celebrado em nome da autora junto à instituição financeira requerida; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos, parcelas, encargos e obrigações decorrentes do referido contrato, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 20; c) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte autora restituir à instituição financeira apenas os valores oriundos da operação de crédito que eventualmente permaneçam sob sua disponibilidade ou em sua esfera patrimonial, vedado o enriquecimento sem causa; d) DECLARAR a inexegibilidade, perante a autora, dos valores transferidos a terceiros em decorrência da fraude, competindo à instituição financeira suportar os prejuízos decorrentes do golpe; De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores transferidos via PIX e de indenização por danos morais. Em caso de interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para exame da admissibilidade recursal e de eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 26, inciso X, e 21, inciso V, da Resolução COJEPEMEC n. 3/2024. Deixo de condenar a parte vencida/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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