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5008010-36.2026.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008010-36.2026.8.21.0014/RS AUTOR: CLOVIS DOS SANTOS ANDREOTTI ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS (OAB RS076251) ADVOGADO(A): GETULIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB RS048322) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. CLOVIS DOS SANTOS ANDREOTTI aforou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de LUCAS AURELIO MARQUES, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E JOINING COMERCIO ELETRO-ELETRICOS LTDA. Narra-se, na petição inicial, que, em março de 2026, o autor contratou a compra e instalação de um gerador solar fotovoltaico pelo preço de R$ 17.000,00, sendo R$ 5.000,00 de entrada e o saldo restante, R$ 12.000,00, em doze parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00. Após o pagamento do valor de entrada e de duas parcelas de R$ 5.000,00, houve a concessão de um desconto de R$ 2.000,00. Sucede que, em julho de 2026, o demandante foi surpreendido com cobrança do banco Santander referente ao contrato nº 20042094704, emitido em 09/03/2026, com duas parcelas vencidas e saldo total de R$ 16.814,84, além de negativação no Serasa no valor de R$ 17.223,96, registrada em 07/06/2026. Em suma, o demandante nega ter contratado qualquer financiamento, alegando que o pagamento foi intergal e à vista. Por conseguinte, acredita que o representante comercial utilizou os seus dados para contratar o financiamento junto ao Santander - possivelmente para repassar o valor ao fornecedor -, enquanto cobrava-lhe o pagamento à vista e em dinheiro. Nesse contexto, requereu-se a declaração de inexistência do débito; a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; indenização por danos morais, no valor de R$ 8.105,00; repetição do indébito em dobro. Ainda, a título de tutela antecipada de urgência, requereu-se a exclusão imediata do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Sucintamente relatado. Decido. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, impende que a parte traga elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao final do processo, o que ocorreu no caso concreto. Quanto ao primeiro pressuposto para o deferimento da meida liminar, está presente, na medida em que a narrativa e os recibos anexos à inicial indicam que o autor pagou o bem à vista (R$ 5.000,00, a título de entrada, e duas parcelas de R$ 5.000,00), inexistindo razão para a contratação de financiamento. Além disso, a nota fiscal da vendedora aponta valor de R$ 13.200,00, inferior ao montante pago, o que reforça a tese de ausência de débito legítimo. No que tange ao perigo de dano, este está representado pelo principal efeito da negativação, qual seja restrição ao crédito, o que impede o autor de exercer plenamente sua vida econômica. Ademais, a tutela antecipada de urgência requerida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento. Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela para determinar que o réu, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., promova a exclusão do nome do demandante do Serasa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se e intimem-se as partes para audiência de conciliação. Remeta-se ao CEJUSC.

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