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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008009-09.2025.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
APELANTE: ZELI INACIA SANTOS DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. CUMPRIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO JUNTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL, MESMO APÓS REITERADAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC, QUANDO A PETIÇÃO INICIAL É INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EMITIDO PELO BANCO RÉU E PLANILHA DE RECÁLCULO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ART. 330, § 2º, DO CPC EXIGE, NAS AÇÕES REVISIONAIS, APENAS A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS E A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SEM IMPOR A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
2. O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EMITIDO PELO PRÓPRIO BANCO RÉU E A PLANILHA DE RECÁLCULO INSTRUEM SUFICIENTEMENTE A PETIÇÃO INICIAL, IDENTIFICANDO O CONTRATO, A TAXA DE JUROS PACTUADA, O VALOR FINANCIADO, O NÚMERO DE PARCELAS E OS VALORES CONTROVERTIDO E INCONTROVERSO.
3. A ASSIMETRIA INFORMACIONAL ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, E AUTORIZA A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO PELO JUIZ, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 A 404 DO CPC.
4. O PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU NA FASE DE INSTRUÇÃO, ATENDE AO ACESSO À JUSTIÇA E AO CONTRADITÓRIO, SEM JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO ESTA DISCRIMINA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS E QUANTIFICA O VALOR INCONTROVERSO, COM BASE EM DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELI INACIA SANTOS DE MATOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por ZELI INACIA SANTOS DE MATOS em face de BANCO AGIBANK S.A., a qual indeferiu a inicial e julgou extinto o feito.
Adoto o relatório da sentença para evitar tautologia desnecessária (evento 28, SENT1):
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Zeni Inacia Santos de Matos em face do Banco Agibank S.A.
A parte autora alega ter firmado contrato com o requerido, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros aplicada. Contudo, não juntou aos autos a cópia do referido contrato.
Dentre os pedidos formulados, requer, em síntese:
“(...) C. a julgar procedente os pedidos deduzidos para o fim de declarar nula a cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado para as operações de concessão de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código da série - 25465 e 20743), descaracterizar a mora e condenar a ré à repetição simples do indébito, valores que deverão ser atualizados pelo IGP-M, autorizada, ainda, a compensação. (...)”
No evento 4, DESPADEC1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinada a apresentação da cópia integral do instrumento contratual firmado entre as partes.
A autora apresentou manifestação reiterando o demonstrativo de evolução da dívida anteriormente juntado aos autos (evento 8, PET1).
Em seguida, foi proferida decisão intimando a parte autora, novamente, para proceder à juntada do contrato, bem como para apresentar os cálculos dos valores controvertidos e incontroversos, esclarecendo, inclusive, os montantes pretendidos a título de repetição do indébito (evento 15, DESPADEC1).
A parte autora limitou-se a reiterar a manifestação anterior (evento 19, PET1).
Na sequência, foi determinada, no evento 21, DESPADEC1, a juntada da cópia do contrato impugnado ou, alternativamente, a comprovação da negativa da instituição financeira ré em fornecê-lo, bem como a apresentação dos respectivos cálculos.
Todavia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
É o breve relatório. Decido.
O dispositivo foi assim lançado:
"Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso I do CPC, e, julgo extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. I e IV do CPC, conforme fundamentos expostos anteriormente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 4, DESPADEC1.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito."
Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante insurge-se contra a sentença sustentando, em síntese, que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, indicou o valor incontroverso por meio de planilha de recálculo e identificou o contrato objeto da revisão, com todos os dados essenciais. Argumenta que o instrumento contratual não constitui documento indispensável à propositura da ação revisional, sendo suficientes os elementos documentais já juntados, notadamente o demonstrativo de evolução da dívida fornecido pela própria instituição ré , que contém os dados do contrato nº 0787, com informações sobre valor financiado, taxa de juros, número de parcelas e valor total pago. Sustenta, ainda, que o contrato encontra-se sob a guarda exclusiva do banco réu, que o exigir previamente como condição de admissibilidade da demanda imporia ao consumidor ônus desproporcional, e que a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, obrigaria a parte adversa a juntar o documento. Pugna pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Agibank S.A. (evento 36, CONTRAZAP1), nas quais o apelado sustenta a correção da sentença, por entender que a ausência do instrumento contratual configura descumprimento do art. 320 e do art. 330, § 2º, do CPC, sendo o contrato documento indispensável à instrução da petição inicial revisional. Aduz que a autora não promoveu diligências para obtenção do contrato, o que poderia ser feito por via administrativa ou por ação de produção antecipada de prova, e que a quantificação do valor incontroverso apresentada é aleatória, não embasada na prova da efetiva contratação. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, com fundamento na causalidade e no art. 85 do CPC.
A decisão foi mantida no evento 38, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, é expresso ao autorizar o Relator a não conhecer recurso ou pedido inadmissível:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Portanto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, sobretudo porque outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida no evento 4, DESPADEC1 .
DO MÉRITO RECURSAL
O ponto nevrálgico do presente recurso reside na interpretação do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."
A leitura do dispositivo revela que o legislador estabeleceu dois requisitos específicos para as ações revisionais: (i) a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e (ii) a quantificação do valor incontroverso do débito. A norma não menciona, em nenhum momento, a juntada do instrumento contratual como condição de admissibilidade. Trata-se de exigência que, embora possa se revelar desejável do ponto de vista instrutório, não pode ser elevada à categoria de requisito de admissibilidade da petição inicial com base em uma interpretação extensiva que vá além do que o texto legal expressamente prevê.
Nesse contexto, a leitura sistemática do art. 330, § 2º, do CPC com os arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal é indispensável. O art. 320 determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", o que exige examinar, em cada caso concreto, quais documentos são realmente indispensáveis. Documento indispensável, na concepção do CPC, é aquele sem o qual é impossível identificar o objeto da demanda, as partes, a causa de pedir ou o pedido, ou seja, aquele cuja ausência impede a própria constituição da relação processual ou a determinação do que se pede.
No caso em exame, o contrato bancário como instrumento formal não é o único meio de prova da relação jurídica estabelecida entre as partes. O demonstrativo de evolução da dívidaevento 1, CONTR14, emitido pelo próprio Banco Agibank S.A. em 17 de março de 2025, contém todos os elementos necessários para identificar o negócio jurídico revisando: o número do contrato (0787), a data de celebração (02/03/2021), a modalidade (crédito pessoal refinanciamento domicílio), a taxa de juros mensal (9,57%) e anual implícita (aproximadamente 199,43%), o valor financiado (R$ 2.464,63), o número de parcelas (15), os vencimentos, os valores de principal e juros de cada parcela, o CET mensal (9,44%) e o CET anual (199,63%), bem como a situação de liquidação de todas as parcelas. Trata-se de documento emitido pela própria parte ré, com alto grau de confiabilidade intrínseca, que não pode ser questionado quanto à sua autenticidade pelo banco que o emitiu.
A planilha de recálculo (evento 1, CALC13), por sua vez, demonstra de forma clara e precisa: o valor financiado (R$ 2.464,63), a taxa contratada (9,57% ao mês / 199,43% ao ano), a taxa média de mercado para a mesma operação na data de contratação (50,59% ao ano / 3,47% ao mês), a prestação recalculada com a taxa média (R$ 213,54), o valor total recalculado (R$ 3.203,10) e o valor controvertido (R$ 1.497,00), que é exatamente o valor atribuído à causa. Essa planilha, ainda que elaborada pela parte autora, é baseada em dados objetivos extraídos do demonstrativo da ré e das tabelas do Banco Central do Brasil, cuja série 20743 foi expressamente consultada e referenciada (evento 1, COMP9).
Assim, o conjunto documental juntado na exordial cumpre integralmente os dois requisitos do art. 330, § 2º, do CPC: a discriminação das obrigações contratuais controvertidas (os juros remuneratórios que superam 1,5 vez a taxa média de mercado) e a quantificação do valor incontroverso (R$ 3.203,10, correspondente à aplicação da taxa média de mercado sobre o valor financiado, com valor controvertido de R$ 1.497,00).
Da Natureza do Contrato como Documento na Ação Revisional
A questão da indispensabilidade do instrumento contratual nas ações revisionais bancárias envolve uma tensão legítima entre dois conjuntos de valores processuais: de um lado, a necessidade de que a demanda seja suficientemente instruída para permitir o contraditório efetivo e o julgamento de mérito; de outro, o acesso à justiça e a vedação ao excesso de formalismo, especialmente quando a parte autora demonstra que o documento está sob a guarda exclusiva da contraparte.
O contrato bancário, como instrumento físico ou eletrônico, caracteriza-se por ser um documento de formação bilateral, mas de guarda unilateral: o banco mantém o instrumento original, e o consumidor, na maioria das vezes, recebe apenas uma via simplificada ou não recebe cópia alguma. Essa assimetria informacional é reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico, que no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
O art. 396 do CPC autoriza que o juiz, a qualquer tempo, determine à parte a exibição de documento ou coisa que esteja em seu poder. Paralelamente, o art. 397 estabelece que incumbe a cada parte provar os fatos que alega, mas o art. 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte de cumprir o encargo probatório. Nenhum desses dispositivos confere ao juiz a faculdade de indeferir a petição inicial de uma ação revisional simplesmente porque o instrumento contratual não foi juntado, quando outros documentos igualmente idôneos demonstram a existência da relação jurídica, identificam o objeto da revisão e viabilizam a quantificação dos valores controvertidos e incontroversos.
Há, nesse ponto, uma diferença relevante entre a situação em que o consumidor não tem como provar a existência da relação contratual e aquela em que, embora não disponha do instrumento formal, tem em mãos o demonstrativo de evolução da dívida emitido pelo próprio banco, com todos os dados da operação. No primeiro caso, pode se cogitar da impossibilidade de identificar o objeto da demanda; no segundo, que é o caso dos presentes autos, a relação jurídica está plenamente demonstrada por documentos emanados da própria parte ré, que não pode depois alegar desconhecimento do contrato cuja evolução ela mesma documentou.
Ademais, o fato de o contrato não ter sido juntado na petição inicial não significa que ele não será examinado ao longo do processo. O CPC prevê, nos arts. 396 a 404, o incidente de exibição de documento ou coisa, que pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Também o art. 381, inciso III, do CPC prevê a produção antecipada de prova como meio de assegurar a exibição de documentos por parte da instituição financeira, embora essa não seja a única nem a obrigatória via para o consumidor que não possui o instrumento contratual.
Portanto, o processamento regular da ação revisional com a determinação incidental de juntada do contrato pelo banco réu, na fase de instrução, atende ao duplo objetivo de garantir o acesso à justiça e de propiciar o pleno contraditório, sem que isso exija o indeferimento liminar da petição inicial. A sequência processual adequada seria receber a petição inicial, citar a parte ré, e, se necessário, determinar a exibição do instrumento contratual para fins de cotejo e instrução do processo.
Extinguir o processo sem resolução de mérito, negando a este consumidor a apreciação judicial de seu pleito em razão de formalidades sem base legal, significa, na prática, deixar que o desequilíbrio contratual eventualmente existente permaneça sem qualquer tutela.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser desconstituída. A petição inicial da ação revisional de contrato bancário atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC ao discriminar a obrigação contratual controvertida (juros remuneratórios calculados à taxa de 9,57% ao mês, superior a 1,5 vez a taxa média de mercado para a mesma modalidade) e ao quantificar o valor incontroverso do débito (R$ 3.203,10, com valor controvertido de R$ 1.497,00), com base em documentos objetivos e verificáveis, incluindo o demonstrativo de evolução da dívida emitido pelo próprio banco réu.
A solução que se impõe é a desconstituição da sentença, com determinação de retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã para que seja procedida a citação do banco réu e o regular processamento da demanda, devendo o instrumento contratual ser obtido no curso do processo pelos meios legais adequados.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.