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5008008-29.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008008-29.2024.4.04.7100/RS EMBARGANTE: CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGANTE: ADALBERTO LUIZ ZANATTA ADVOGADO(A): ROBSON VERFE LEAL (OAB RS089077) ADVOGADO(A): CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A): GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de prosseguimento do feito formulado pelas partes, após o trânsito em julgado e a respectiva baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 5025488-77.2024.4.04.0000/RS, no qual se determinou a exclusão de co-embargante CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA, bem como o pedido de realização de perícia contábil deduzido pelo embargante remanescente ADALBERTO LUIZ ZANATTA e o pleito de indisponibilidade de bens formulado pela CEF. Decido. Da retificação da autuação Verifica-se que a empresa co-embargante CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA encontrava-se regularmente baixada perante a Receita Federal em momento anterior à propositura da ação executiva correlata. Constatada a extinção da personalidade jurídica, resta caracterizada a perda da capacidade processual de ser parte na lide. Dessa forma, em estrito cumprimento ao despacho proferido no Evento 12 e em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impõe-se a exclusão definitiva da referida pessoa jurídica do polo ativo da relação processual. Da execução de honorários advocatícios recursais Em sede de agravo de instrumento, O TRF4 deu provimento ao recurso interposto pelos embargantes, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em favor dos procuradores da empresa excluída (evento 11, RELVOTO1). A fim de evitar tumulto processual e assegurar a celeridade no trâmite da lide principal, a qual passa a prosseguir unicamente sob a titularidade de Adalberto Luiz Zanatta, determina-se a cisão do presente feito para fins de cumprimento de sentença relativamente à referida verba honorária. Da perícia contábil O TRF 4ª Região consolidou o entendimento de que nos contratos bancários não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, principalmente porque trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pela Caixa Econômica Federal. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a alegada abusividade das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, que envolve matérias de direito já pacificadas pelo Poder Judiciário. O juiz possui livre convencimento para avaliar a necessidade das provas, e a perícia só seria indispensável se demonstrasse potencial para comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu no caso. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, a inversão do ônus da prova não é automática. Para que ocorra, é necessária a comprovação da hipossuficiência do devedor e da plausibilidade de sua tese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, o apelante não demonstrou nenhuma das circunstâncias que justificariam a inversão, nem a abusividade ou excessiva onerosidade do contrato, o que é corroborado pela jurisprudência.5. As alegações genéricas de abusividade das cláusulas contratuais são insuficientes para a revisão. Além disso, a Súmula 381/STJ e o REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) vedam ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. A mera natureza de contrato de adesão não implica nulidade ou vício de consentimento, e a intervenção judicial se restringe aos pontos expressamente alegados e comprovados pela parte. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5025054-31.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/10/2025)(Grifei) Entretanto, constata-se que a controvérsia fática estabelecida nos autos restringe-se à validade e à legalidade dos encargos previstos em contrato de adesão de crédito pós-fixado (Pronampe), especificamente no tocante à cobrança de juros capitalizados na carência e à aplicabilidade da Tabela Price. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja cognição depende de mera análise documental e cujas divergências de valores e apuração de excesso de execução podem ser plenamente dirimidas mediante simples cálculo aritmético das partes. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de perícia contábil. Do CNIB A CEF requereu a indisponibilidade de ativos imobiliários em nome dos devedores por intermédio de pesquisa ao sistema CNIB. Ocorre que os presentes autos versam sobre Embargos à Execução, os quais possuem natureza de ação de conhecimento incidental de caráter exclusivamente defensivo. Os embargos não comportam a prática de medidas expropriatórias, constritivas ou assecuratórias diretas de crédito, cuja competência e processamento são de atribuição exclusiva dos autos da execução principal. Dessa maneira, o pedido deverá ser postulado e apreciado diretamente no bojo da Execução de Título Extrajudicial apensa. Diante do exposto: 1. Proceda-se a exclusão de CHURRASCARIA MOINHOS DE VENTO LTDA do polo ativo destes embargos, retificando-se a autuação do feito. 2. Traslade-se a presente decisão para a Execução de Título Extrajudicial, a fim de que se proceda à exclusão da pessoa jurídica da lide execucional originária. 3. Proceda-se a cisão do feito para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do agravo de instrumento seja processada pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença por meio de incidente apartado e distribuído por dependência. 4. INDEFIRO o pedido do embargante ADALBERTO LUIZ ZANATTA de produção de prova pericial contábil. 5. INDEFIRO o pedido da CEF de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, restando resguardado o direito de reiteração da medida diretamente nos autos da execução apensa. 6. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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