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5008006-69.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5008006-69.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO TORRE DO BOSQUE I CPF: 03.942.599/0001-70 RÉU: VICTOR HUGO DE ALMEIDA MATINA CPF: 051.260.546-78 e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 10611877014), no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. A excipiente sustenta, em síntese: (i) necessidade de comprovação do levantamento das constrições anteriormente efetivadas; (ii) iliquidez do título, por ausência de memória discriminada do débito; (iii) nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca de acordo homologado; (iv) prescrição; e (v) necessidade de suspensão da execução. A exequente apresentou manifestação no ID 10669450691, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da pretensão executiva. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição restrita, admitido para apreciação de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, parcela substancial das questões deduzidas pela executada reproduz matérias anteriormente suscitadas e já apreciadas no curso da execução. Com efeito, conforme decisão de ID 10552916905, já foram examinadas as alegações relativas à iliquidez do título e à prescrição intercorrente. Quanto à liquidez, foi reconhecida a higidez formal do título executivo e a existência de cálculos discriminados, afastando-se a existência de vício capaz de impedir o prosseguimento da execução. A reiteração da mesma tese, desacompanhada de elemento novo apto a alterar a conclusão anteriormente alcançada, não autoriza sua reapreciação. Igualmente, a alegação de prescrição intercorrente já foi expressamente rejeitada. Na oportunidade, consignou-se que a invalidação dos atos processuais decorreu de vício relacionado à citação, e não de inércia da exequente, cuja atuação processual revelou diligência na busca do regular andamento do feito. Não cabe, portanto, renovar indefinidamente discussão já decidida no mesmo grau de jurisdição mediante sucessivas objeções processuais. Ausente fato superveniente ou fundamento novo juridicamente relevante, ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as conclusões lançadas na decisão de ID 10552916905. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação da executada para manifestação acerca do acordo anteriormente homologado. A questão encontra-se superada pela posterior regularização da relação processual, com a efetivação da citação dos executados, circunstância posterior que lhes assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, deve ser observado integralmente o comando constante do acórdão de ID 9938198878, que reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores ao momento em que deveria ter ocorrido a citação, inclusive do bloqueio de valores. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 10611877014. Sem prejuízo do acima exposto, em estrito cumprimento ao acórdão de ID 9938198878, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO dos valores constritos em nome da parte executada alcançados pela declaração de nulidade, caso a providência ainda não tenha sido integralmente efetivada. Adotem-se, pela Secretaria, as providências necessárias ao cumprimento da ordem, certificando-se nos autos. Intimem-se, inclusive a parte exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando cientificada de que a taxa a ser recolhida é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/ CNPJ a pesquisar, além de juntar planilha atualizada do débito. Cumprido, proceda a secretaria à pesquisa de veículos dos executados, via RENAJUD, devendo ser lançado impedimento de transferência no prontuário dos veículos encontrados. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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