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5008006-11.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008006-11.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARIA LOURDES SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) EXECUTADO: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente para receber R$ 9.740,64 (nove mil setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), com base na condenação transitada em julgado nos autos do processo de origem nº 5060626-05.2023.8.21.0010. A executada apresentou impugnação (evento 11, IMPUGNAÇÃO1) alegando excesso de execução no valor de R$ 6.278,09 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), sob o argumento de que a exequente não teria quitado nenhuma parcela do contrato nº 0306906468. A exequente respondeu (evento 16, PET1), sustentando a regularidade dos cálculos e afirmando que os pagamentos eram realizados por débito em conta, sob responsabilidade da própria financeira. Da divergência no número do contrato Antes de apreciar o mérito da impugnação, é necessário esclarecer uma inconsistência identificada nos autos. A sentença e o acórdão identificam o segundo contrato sob o número 0306906488. As planilhas de cálculo da exequente (Evento 01) e a impugnação da executada, por sua vez, fazem referência ao contrato nº 0306906468. Embora possa tratar-se de simples erro material, não é possível afastar, neste momento, a hipótese de que se trate de contratos distintos. Se o cumprimento de sentença recai sobre contrato diverso do indicado no título executivo, a execução carece de amparo no art. 786 do Código de Processo Civil. Da controvérsia sobre os pagamentos A questão de fundo — se as parcelas do segundo contrato foram ou não pagas — pode ser resolvida pela análise do extrato bancário da conta em que os débitos eram realizados, referente ao período de novembro de 2021 a novembro de 2023. Essa medida é mais célere e econômica do que a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Diante do exposto: a) intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência entre o número do segundo contrato constante do título executivo judicial ("0306906488") e o número indicado nos cálculos e na impugnação ("0306906468"), juntando aos autos o instrumento contratual correspondente; e b) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário da conta corrente em que os débitos das parcelas eram realizados, referente ao período de novembro de 2021 a novembro de 2023. O mérito da impugnação somente será apreciado após o cumprimento das diligências acima. Intimem-se.

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