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5008003-98.2017.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008003-98.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE ADVOGADO(A): DAVID DE VARGAS D ÁVILA (OAB RS065590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a intimação por edital do executado acerca da penhora realizada nos autos, alegando o esgotamento das tentativas de sua localização. Decido. Verifico que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de intimar pessoalmente o executado acerca da penhora de valores realizadas nestes autos. Diante do exposto, considero esgotados os meios razoáveis para a localização do executado, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Nesse cenário, a intimação por edital é a medida adequada para garantir o prosseguimento do feito, conforme autorizam os artigos 256 e 841, §1º, do Código de Processo Civil. Isso posto, defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se edital de intimação da penhora, com prazo de vinte dias, nos termos da lei. Decorrido o prazo do edital, iniciará o prazo para eventual impugnação pela parte executada. Diligências Legais.

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