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5008003-97.2024.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008003-97.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: THAIS CRISTINA PIRES SILVA CPF: 125.103.326-19 SENTENÇA Vistos etc. THAIS CRISTINA PIRES SILVA, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores não recebidos em vida por sua mãe, REGINA APARECIDA PIRES, falecida em 19 de junho de 2024, conforme certidão de óbito anexada (10267325362). A requerente, na qualidade de única herdeira, conforme certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (10281026865), pleiteia a expedição de alvarás para o recebimento de: a) Verbas rescisórias junto ao Município de Nova Lima, onde a de cujus era servidora pública; b) Saldos de benefícios previdenciários junto ao INSS; c) Valores existentes em contas bancárias de titularidade da falecida. Foram expedidos ofícios e realizadas consultas via sistema SISBAJUD para apuração dos valores. O Município de Nova Lima informou a existência de crédito no valor de R$ 5.213,88 a título de verbas rescisórias (10353148112). O INSS, por sua vez, comunicou a existência dos seguintes saldos de benefícios: R$ 140,30, referente ao benefício de auxílio-acidente nº 94/179.541.986-2 (10469447314). R$ 1.286,50, referente ao benefício por incapacidade temporária nº 31/643.762.723-2 (10605662679). As consultas ao sistema SISBAJUD, realizadas em 30/08/2024 (10502583513) e 30/03/2026 (10681294827), identificaram saldos em contas bancárias em nome da de cujus, notadamente: R$ 1.918,35 na Caixa Econômica Federal; R$ 142,33 no Banco Santander; R$ 7,63 no Banco Bradesco. A requerente manifestou-se nos autos, reiterando o pedido de expedição dos alvarás para levantamento de todas as quantias apuradas (10685540968). É o breve relatório. Decido. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, quando não existirem outros bens sujeitos a inventariar. A documentação acostada aos autos comprova a condição de única herdeira da requerente, filha da falecida, e a inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social. As respostas dos ofícios e as consultas ao SISBAJUD confirmaram a existência dos saldos pecuniários em nome da de cujus. Dessa forma, a expedição dos alvarás é medida que se impõe para garantir à sucessora o direito de acesso aos valores deixados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS CRISTINA PIRES SILVA e, por conseguinte, determino a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS, com prazo de validade indeterminado, para autorizar a requerente a levantar os seguintes valores: R$ 5.213,88 (cinco mil, duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), acrescidos das devidas correções, referentes às verbas rescisórias, junto ao MUNICÍPIO DE NOVA LIMA-MG (CNPJ 22.934.889/0001-17), conforme informado no documento 10353148112. R$ 1.426,80 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), somatório dos saldos de benefícios (R$ 140,30 e R$ 1.286,50), acrescidos das devidas correções, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme ofícios 10469447314 e 10605662679. R$ 2.068,31 (dois mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), somatório dos saldos de R$ 1.918,35 na Caixa Econômica Federal, R$ 142,33 no Banco Santander e R$ 7,63 no Banco Bradesco, bem como quaisquer outros valores porventura existentes em nome de REGINA APARECIDA PIRES (CPF 704.118.246-00) nas referidas instituições, acrescidos dos rendimentos e correções, conforme detalhado nas consultas SISBAJUD (10502583513, 10681294827). Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração 10267359765. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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