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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008003-93.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: JOAO CARLOS MEDEIROS EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA, NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DE ATIVIDADES DO DEMANDANTE EM SUBESTAÇÕES ENERGIZADAS E REDES AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA AFERIDA DE ACORDO COM A NATUREZA DOS FATORES DE RISCO DA CATEGORIA PERICULOSA, CUJOS EFEITOS SÃO POTENCIAIS, GRAVES E INSTANTÂNEOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME A RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO À ATIVIDADE DE VIGILANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.450 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE CLASSIFICA A QUESTÃO DA PERICULOSIDADE DO FATOR DE RISCO FÍSICO ELETRICIDADE, COMO QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERÍODO DE TRABALHO DESEMPENHADO SOB A VIGÊNCIA NORMATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 ADMITE O RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, SOMENTE NÃO SE ADMITINDO A SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO À ATIVIDADE DESEMPENHADA ATÉ 30/11/2022, PORQUE INEXISTENTE INFORMAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APRESENTADO DE EXPOSIÇÃO POSTERIOR A ESTA DATA, O QUE É EXIGÍVEL CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, para acrescer a declaração de reconhecimento do período de trabalho do recorrente de 14/11/2019 a 30/11/2022 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, por exposição perigosa, habitual e permanente, ao fator de risco físico eletricidade, em tensão superior a 250 volts, com aposentadoria aos 25 anos de atividades especiais tais ou que exijam mesmo tempo à aposentação, e para condenar o recorrido a averbá-lo desse modo no CNIS e em seus próprios sistemas, mantidas as demais disposições da decisão recorrida, não conflitantes com o presente julgamento, notadamente a impossibilidade de sua conversão em tempo de atividade comum. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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