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5008003-53.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008003-53.2026.8.21.0011/RS AUTOR: LAURA ADRIANA DA ROSA FERNANDES ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Revisional c/c Tutela de Urgência proposta por LAURA ADRIANA DA ROSA FERNANDES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Narrou que, em 28 de agosto de 2025, tomou crédito no valor de R$ 1.230,08, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 270,40, totalizando R$ 3.244,80. Juntou parecer técnico do cálculo apontando taxa de juros de 19,35% a.m., informando como taxa média BACEN para a operação, à época da contratação, o percentual de 6,12% ao mês. Afirmou também ter quitado 11 das 12 parcelas pelo valor integral de R$ 270,40 cada, e sustentou que, se aplicada a taxa média do BACEN (6,12% a.m.) no lugar da taxa contratada, o contrato já estaria quitado, existindo ainda saldo a ser devolvido no valor de R$ 989,71. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da última parcela do contrato, impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência e afastar a cobrança de encargos moratórios (evento 1, INIC2). Determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária (evento 5, DESPADEC1), a autora juntou declaração no evento 9. É o breve relato. Decido. Recebo a inicial e concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora. Ademais, em se tratando de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplicam-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se verifique risco decorrente do vencimento da obrigação contratual, não reputo suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à inexigibilidade da última prestação e à declaração de quitação integral do contrato. No caso dos autos, verifica-se divergência entre os parâmetros utilizados pela parte autora e aqueles constantes do instrumento contratual. Com efeito, o parecer apresentado considera como taxa contratada o percentual de 19,35% ao mês e 735,35% ao ano, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário prevê juros remuneratórios de 18,61% ao mês e 675,27% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 19,38% ao mês e 737,98% ao ano. Apesar da discrepância entre os encargos contratuais e a taxa média indicada pela autora, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir, neste momento processual, pela inexigibilidade da última parcela ou pela quitação do contrato. Ademais, a conclusão apresentada pela autora no sentido de que a operação já se encontraria integralmente quitada decorre de cálculo unilateral que considera a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado e pressupõe o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 270,40. Embora a planilha apresentada relacione tais pagamentos, não foram juntados, até o momento, comprovantes autônomos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, o efetivo adimplemento de todas essas prestações. De outro lado, a última parcela teve vencimento em 02/09/2026, de modo que não se ignora a possibilidade de incidência dos efeitos contratuais da mora. Todavia, a existência desse risco não supre a ausência, neste momento, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito à inexigibilidade integral da obrigação. Eventuais valores pagos a maior, caso reconhecida a abusividade ao final, poderão ser objeto de compensação ou restituição. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Com a réplica, ou decorrido o prazo para sua apresentação, considerando que a controvérsia versa sobre questão exclusivamente de direito, retornem os autos conclusos para sentença.

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