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5008003-30.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008003-30.2026.4.04.7102/RS AUTOR: DENISE MIRIAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Instada a apresentar documentos, evento 5, DESPADEC1, requereu a dilação de prazo e, após sua concessão, quedou-se silente. Diante disso, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, em emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, fulcro no art. 485, c/c arts. 321 e 330 do CPC, regularizar sua representação processual, devendo anexar aos autos, juntamente com a(s) nova(s) procuração(ões), contrato de honorários e declaração de residência assinada(s) digitalmente, relatório de conformidade a ser expedido pelo ITI. A parte poderá, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho. Outrossim, a parte autora poderá comparecer na Secretaria deste Juízo Federal, no horário de atendimento do público (13h às 18h) e ratificar o mandato conferido ao(à) advogado(a), assinando, de próprio punho, o instrumento anexado aos autos, bem como a declaração de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. A Secretaria deverá imprimir os documentos e, depois de assinados pela parte, digitalizar as vias assinadas e anexá-las novamente aos autos. Em relação à declaração de residência, pode, também, acostar comprovante de residência recente em seu nome (conta de água, luz, internet, etc.) ou declaração firmada pelo titular da fatura de que reside naquele endereço. Tudo cumprido, cite-se a parte Ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei n.º 10.259/2001), devendo, na oportunidade, juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Após, dê-se vista à parte Autora, por 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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