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5008001-18.2019.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008001-18.2019.8.21.0015/RS AUTOR: ANDRE UBIRACI PERES FIGUEIREDO ADVOGADO(A): JOEL PACHECO CRUZ (OAB RS096239) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495) ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485) ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA INTERESSADO: VINICIUS SALVADOR PICOLO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARIEL DE SOUZA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A): MAYCON VIEIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou averbado o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (evento 236, TERMOPENH1), em cumprimento à determinação judicial exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005752-32.2022.8.24.0007, para a garantia de débito no montante de R$ 164.495,76 (evento 235, MANDADODESP2). A parte autora apresentou manifestação no evento 244, PET1, arguindo a impenhorabilidade do crédito previdenciário constituído neste feito, ao argumento de que se trata de verba com natureza alimentar indispensável à sua subsistência digna. Subsidiariamente, requereu a preservação de valor mínimo voltado à garantia de seu mínimo existencial. Instado a se manifestar, o credor de alimentos e interessado compareceu aos autos no evento 249, PET1, aduzindo a legitimidade da penhora por se tratar de execução de verba alimentar, bem como salientando que a discussão quanto à higidez e ao alcance da constrição cabe ao juízo responsável pela ordem. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A análise do pedido formulado pela parte autora no evento 244, PET1 não compete a este Juízo. Com efeito, a penhora averbada sobre os créditos decorrentes do presente feito (evento 236, TERMOPENH1) constitui ato de mera operacionalização e cumprimento de ordem judicial expressamente emanada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, perante o qual tramita o cumprimento de sentença de alimentos autuado sob o nº 5005752-32.2022.8.24.0007 (evento 235, MANDADODESP2). Ao realizar a averbação da penhora no rosto dos autos, na forma autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, este órgão jurisdicional atua exclusivamente como executor material da constrição ordenada por autoridade judiciária distinta. O juízo em que se processa o crédito penhorado funciona apenas como depositário do direito constrito, cabendo-lhe resguardar os valores para oportuna destinação conforme ordens do processo originário. Dessa forma, qualquer questionamento a respeito da higidez da constrição, inclusive eventuais teses de impenhorabilidade absoluta ou relativa fundadas no art. 833 do Código de Processo Civil, eventual debate sobre a incidência da exceção da dívida alimentar ou pedidos de redução de percentual constrito e resguardo de mínimo existencial devem ser necessariamente veiculados e apreciados no bojo da execução em que a medida foi determinada. Não possui este Juízo competência funcional para rever, cancelar, mitigar ou desconstituir decisões interlocutórias e atos executivos decretados por magistrado de outra unidade jurisdicional, sob pena de indevida usurpação de competência e quebra da hierarquia dos atos processuais. Portanto, deixo de apreciar o pedido de impenhorabilidade deduzido no evento 244, PET1, devendo a parte interessada submeter seus argumentos diretamente ao juízo competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC. Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do crédito e de resguardo de valores formulado pela parte autora no evento 244, PET1 e mantenho, por conseguinte, a higidez da anotação da penhora no rosto dos autos. Cumpra-se na forma já determinada no evento 231, DESPADEC1. Diligências legais.

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