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5007998-91.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007998-91.2024.4.04.7000/PRAUTOR: JURANDIR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO (OAB PR072650) SENTENÇA Diante do exposto, 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 13/05/1975 a 10/02/1978, 10/03/1978 a 14/02/1981, 16/02/1981 a 03/08/1984, 02/06/1987 a 05/01/1988 e de 01/02/1988 a 08/09/1989 e o pedido de aposentadoria (art. 487, I, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar de 04/02/1980 a 15/12/1980 e de atividade especial nos intervalos de 01/11/1997 a 24/01/2000 e de 16/05/2005 a 10/02/2021, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4 até 13/11/2019, para utilização em benefício futuro (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Tendo havido sucumbência recíproca e tendo em vista a proporcionalidade da sucumbência, deverá o INSS arcar com 50% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 50% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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