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5007998-34.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007998-34.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RBB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS QUEIROZ DE BARROS - SP306548 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROLDAO LOPES DE BARROS NETO - SP72460 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RBB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em face de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, objetivando o reconhecimento da inexistência de obrigação legal de registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, a declaração de nulidade do auto de infração e da decisão administrativa proferida no respectivo processo administrativo, bem como a determinação para que a autoridade se abstenha de exigir o registro ou praticar atos fiscalizatórios ou sancionatórios fundados na suposta obrigatoriedade de inscrição em razão da negociação de imóveis próprios ou da gestão de patrimônio próprio. Alega, em síntese, que exerce atividade de gestão e administração de patrimônio próprio, incluindo a compra e venda de imóveis de sua titularidade, sem realizar intermediação imobiliária ou prestar serviços a terceiros. Sustenta a ilegalidade da autuação administrativa, por entender que a negociação de imóveis próprios não caracteriza atividade de corretagem sujeita a registro perante o CRECI. Narra que o CRECI/SP manteve o auto de infração lavrado contra a empresa, razão pela qual impetrou o presente writ, dentro do prazo legal, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do registro e a desconstituição da autuação. Custas iniciais recolhidas (ID 575558372). Concedida a medida liminar (ID 576105609) “para suspender os efeitos do Auto de infração nº 2023/013649 e da decisão administrativa proferida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, abstendo-se a autoridade impetrada de adotar quaisquer medidas restritivas ou sancionatórias em face da impetrante com fundamento na ausência de registro profissional, até ulterior deliberação”. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 580192956), pugnando, no mérito, pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (Id 584666080). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Conforme mencionado no relatório, a liminar foi deferida, no presente caso, com base nos fundamentos a seguir expostos: "(...) É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Compulsando os autos, verifica-se que consta do CNPJ da impetrante (Id 563815640) que a sua atividade econômica principal é “holding de instituições não-financeiras”, figurando como atividades econômicas secundárias, “compra e venda de imóveis próprios”, “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças”, não havendo indicação de exercício de intermediação imobiliária em favor de terceiros. A obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI depende da atividade básica desenvolvida pela empresa e da prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Dessa forma, tem-se decidido que a empresa que se dedica à administração, compra e venda de imóveis próprios não exerce atividade de corretagem imobiliária, sendo inexigível sua inscrição no CRECI, porquanto inexistente intermediação de negócios de terceiros. Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL - 5028317-91.2024.4.03 .6100Requerente:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO e outrosRequerido:DENIS E DENIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL . CRECI/SP. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA. INEXIGIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI/SP) contra sentença que determinou a anulação da decisão do processo administrativo, afastando a exigência de multa e reconheceu a inexigibilidade de inscrição de sociedade empresária no órgão fiscalizador, sob o fundamento de que a empresa exerce atividade voltada exclusivamente à administração de imóveis próprios . Conforme consta no contrato social, a impetrante tem por objeto social a “exploração do ramo de administração de imóveis próprios”, inexistindo indício de atuação no campo da intermediação imobiliária de bens de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o registro no CRECI/SP de pessoa jurídica que atua exclusivamente na administração, compra e locação de imóveis próprios, sem desenvolver atividade de corretagem de imóveis de terceiros . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 6 .530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, estabelece que a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis — própria da atividade de corretagem — pode ser exercida por pessoas jurídicas, desde que inscritas no respectivo conselho profissional. 4. O Decreto n. 81 .871/1978, que regulamenta a referida lei, confirma que o exercício da atividade de corretagem pressupõe a intermediação de negócios com bens de terceiros, o que não se confunde com a gestão de imóveis próprios. 5. A Lei n. 6 .839/1980 prevê que o registro profissional se dá em razão da atividade básica ou da prestação de serviços a terceiros. Assim, empresas que atuam apenas com imóveis próprios não se enquadram na exigência legal de registro no CRECI. 6. O contrato social da recorrida não evidencia a intermediação de imóveis de terceiros como atividade principal, tampouco há comprovação de prestação de serviços de corretagem a terceiros . 7. A inscrição nos conselhos profissionais somente se impõe quando a atividade-fim da empresa estiver diretamente relacionada à profissão regulamentada. Precedentes. 8 . A atuação restrita à administração, compra e locação de imóveis próprios não configura exercício de corretagem, sendo descabida a imposição de registro profissional no CRECI/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A empresa que se dedica exclusivamente à administração, compra e locação de imóveis próprios não exerce atividade de corretagem e, por isso, está dispensada de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). 2. A obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional depende da atividade preponderante desenvolvida pela empresa e da prestação de serviços a terceiros . 3. A inexistência de intermediação de imóveis de terceiros afasta a incidência das normas que regulamentam a profissão de corretor de imóveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6 .530/1978, art. 3º e parágrafo único; Decreto n. 81.871/1978, art . 2º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.932.183/SP, Rel. Min . Assusete Magalhães, j. 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel . Min. Regina Helena Costa, DJe 04/11/2016; TRF3, ApCiv 5017826-98.2019.4 .03.6100, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j . 26/03/2024, DJEN 05/04/2024; ApCiv 5000059-06.2022.4.03 .6112, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/07/2023, DJEN 31/07/2023; AI 5027636-59 .2022.4.03.0000, Rel . Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 03/04/2023, DJEN 18/04/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50283179120244036100, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS .ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1- A inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, em cumprimento à determinação legal de fiscalização da atividade por certo Conselho . 2- Com a inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional. 3- De outro lado, a obrigatoriedade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4- A necessidade de inscrição no CRECI não se faz presente quando a atividade exercida é a gestão de imóveis próprios . A obrigatoriedade ocorre somente para a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros. 5- O contrato social comprova que a impetrante exerce somente a compra, venda e gerenciamento de imóveis próprios. 6- Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50214017520234036100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025). Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a obrigatoriedade de registro da impetrante perante o conselho profissional, revelando-se plausível a alegação de ilegalidade do ato administrativo impugnado. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção dos efeitos do auto de infração e da decisão administrativa pode ensejar a imposição de penalidades e novas medidas fiscalizatórias, com potencial prejuízo ao regular exercício das atividades empresariais da impetrante. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos do Auto de infração nº 2023/013649 e da decisão administrativa proferida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, abstendo-se a autoridade impetrada de adotar quaisquer medidas restritivas ou sancionatórias em face da impetrante com fundamento na ausência de registro profissional, até ulterior deliberação. (...)" Com efeito, nenhum fato, documento ou argumento novo foi trazido aos autos após a apreciação do pedido liminar que seja capaz de modificar as conclusões então alcançadas. Embora a autoridade impetrada sustente, nas informações prestadas, que a impetrante teria realizado “oferta pública” e anunciado imóvel, caracterizando, em seu entender, efetiva atividade de intermediação imobiliária, não se verifica, no processo administrativo juntado aos autos (ID 580192973), elemento documental que corrobore tal alegação. Ressalte-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não os torna imunes ao controle judicial, sobretudo quando a própria documentação que embasa a autuação não evidencia, de forma concreta, a prática da atividade cuja fiscalização justificaria a exigência de inscrição profissional. Diante das provas carreadas aos autos e dos argumentos deduzidos pelas partes, e considerando que os elementos posteriormente apresentados não infirmaram as premissas adotadas na decisão liminar, verifico que assiste razão à parte impetrante. Nesse passo, por permanecerem hígidos os fundamentos que ampararam o deferimento da medida liminar e por não ter sobrevindo elemento capaz de conduzir a conclusão diversa, adoto-os, com os acréscimos acima, como razões de decidir para o julgamento definitivo do mérito. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, para reconhecer a inexigibilidade de registro da impetrante perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2023/013649 e da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2025/000758, bem como determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o referido registro nas circunstâncias objeto da presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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