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5007997-74.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007997-74.2025.8.21.0013/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EVERTON FRANCISCO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO(A): DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) RECORRIDO: FERNANDO RADAELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E POR JULGAR EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO CONTRAPOSTO DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007997-74.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EVERTON FRANCISCO BERLANDA (RÉU) ADVOGADO(A): DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) RECORRIDO: FERNANDO RADAELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) ADVOGADO(A): CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de cheques prescritos, condenando os réus ao pagamento dos valores cobrados, e julgou improcedentes os pedidos contrapostos de levantamento de gravame e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a legitimidade ativa para cobrar os cheques; (ii) a exigibilidade dos cheques emitidos entre maio e dezembro de 2020; (iii) a improcedência do pedido contraposto de levantamento do gravame; (iv) a improcedência do pedido contraposto de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade do autor foi reconhecida, uma vez que os cheques foram emitidos diretamente em seu nome, não havendo indícios de cessão de crédito de pessoa jurídica. 2. Os cheques são exigíveis, pois não há prova de quitação ou vinculação com a clonagem ocorrida em 2018, sendo a devolução pelo motivo 28 insuficiente para comprovar pagamento. 3. O pedido contraposto de levantamento do gravame foi extinto, sem resolução do mérito, de ofício, em razão da ilegitimidade passiva. 4. A cobrança dos cheques é legítima e não caracteriza conduta ilícita, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado e por JULGAR EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido contraposto de levantamento do gravame, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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