2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007992-96.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO As partes celebraram acordo e requereram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo pelo período convencionado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias e independentemente de nova intimação, manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, sob pena de presunção de adimplemento e extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do mesmo diploma legal. Salvo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ficam dispensadas custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, a Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência – Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado. Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino. Intimem-se.