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TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5007992-73.2026.8.08.0047 AUTOR: MIRELLE CRISTIANO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI - SP487353 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, Andar 3A07, Sala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO Não obstante as alegações tecidas na exordial, verifica-se que a apreciação da medida urgente exige maior prudência e a instauração do contraditório prévio. Embora a parte autora sustente a licitude de sua conduta na plataforma, a análise da probabilidade do direito alegado depende de manifestação da requerida, que deverá prestar esclarecimentos acerca de eventual violação aos termos de uso. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), via postal ou por meio eletrônico cadastrado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência pleiteado e prestar os esclarecimentos técnicos que motivaram a desabilitação da conta do usuário. Deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090114063333300000099472659 rg Documento de comprovação 26090114063355000000099472660 residencia Documento de comprovação 26090114063372900000099472661 PROC Documento de comprovação 26090114063392400000099472662 HIPO Documento de comprovação 26090114063413600000099472664 banimento Documento de comprovação 26090114063430000000099472665 1787935655340_itau_extrato_052026 Documento de comprovação 26090114063449100000099472666 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090213552286700000099574883
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