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5007992-68.2026.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007992-68.2026.4.04.7112/RS AUTOR: JOSE ALCERI ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) DESPACHO/DECISÃO 1. Do quadro de períodos: Com base na Petição Inicial, na Réplica e nos documentos anexos aos autos, apresento o levantamento dos períodos postulados pela parte autora. PERÍODO 22/09/1986 a 22/06/1988 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA CARGO/FUNÇÃO Ajudante AGENTES NOCIVOS Hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e ruídos elevados PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6), PPP (Processo Administrativo PROCADM7) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11), Laudo Similar (Laudo LAUDO2) PROVAS REQUERIDAS Perícia técnica na empresa ou aplicação de laudo similar da empresa Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S/A IMASA. PERÍODO 05/03/1991 a 27/06/1994 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM CROMA INDUSTRIAS ALIMENTARES S/A - MASSA FALIDA CARGO/FUNÇÃO Auxiliar geral AGENTES NOCIVOS Ruído elevado PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6), Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - Baixada/Inapta (Processo Administrativo PROCADM7) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11), Laudo Similar (Laudo LAUDO2) PROVAS REQUERIDAS Perícia técnica indireta ou aplicação de laudo similar do SIND. DE TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. PERÍODO 24/04/1995 a 12/12/1996 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM SANTISTA ALIMENTOS S/A CARGO/FUNÇÃO Encaixotador de sabão AGENTES NOCIVOS Hidrocarbonetos e ruídos elevados PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11) PROVAS REQUERIDAS Expedição de ofício à empresa para fornecimento de documentação (PPP/Laudo); análise de laudo similar da empresa BRASIL MARASCHIM INDÚSTRIA DE SABÃO; perícia técnica na empresa. PERÍODO 12/01/1998 a 18/03/1999 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM KONESUL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM AERONAUTICA LTDA CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de manutenção AGENTES NOCIVOS Hidrocarbonetos e ruídos elevados PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6), Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - Baixada (Processo Administrativo PROCADM7) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11), Laudo Similar (Laudo LAUDO2) PROVAS REQUERIDAS Perícia técnica indireta ou aplicação de laudo similar da empresa TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A. PERÍODO 22/04/2003 a 10/06/2020 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM TEXIAN MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de montagem, meio oficial de montagem e eletricista montador AGENTES NOCIVOS Ruídos elevados, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, xileno e radiação não ionizantes PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6), PPP (Processo Administrativo PROCADM7) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11), Laudo Técnico (Laudo LAUDO2) PROVAS REQUERIDAS Expedição de ofício à empresa para fornecimento do laudo técnico ou deferimento de perícia na empresa. PERÍODO 04/11/2020 a 27/03/2026 NATUREZA Especial EMPREGADOR/ORIGEM SGS INDUSTRIAL INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA CARGO/FUNÇÃO Eletricista AGENTES NOCIVOS Hidrocarbonetos, benzeno, butadieno, hexano, tolueno, xileno e ruídos elevados PROVAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CTPS (Processo Administrativo PROCADM6), PPP (Processo Administrativo PROCADM7) PROVAS DO PROCESSO JUDICIAL CTPS (Carteira de Trabalho CTPS11) PROVAS REQUERIDAS Expedição de ofício à empresa para fornecimento do laudo técnico ou deferimento de perícia na empresa. 2. Das providências necessárias: 2.1. Do período laborado na empresa MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA: Verifico que já existe formulário DSS/PPP e/ou PPRA/Laudo Pericial fornecido pela empresa. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de realização de prova testemunhal/pericial, pois desnecessária, em regra, a realização de outras diligências para dirimir supostas dúvidas e/ou irregularidades em tais documentos, notadamente quando ausentes maiores elementos concretos de tais situações, salvo excepcionalidades devidamente justificadas, como má-fé do empregador em querer prejudicar o segurado. Cabe ressaltar o entendimento do TRF-4 acerca do tema, no sentido de que a prova documental é preferencial em relação à pericial judicial, só se justificando a perícia judicial em situações excepcionais (AI nº 5005745-62.2016.4.04.0000/RS). Ainda, a TRU da 4ª Região uniformizou entendimento no sentido de que "Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros" (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195 - TRU-4). Eventuais impropriedades porventura existentes nos documentos fornecidos pela empresa podem ser reconhecidas pelo Juízo em vista da apresentação de provas documentais em sentido contrário, desde que devidamente justificada a inexatidão dos documentos técnicos apresentados. 2.2. Dos períodos laborados nas empresas (a) CROMA INDUSTRIAS ALIMENTARES S A - MASSA FALIDA e (b) KONESUL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM AERONAUTICA LTDA: (i). No que se refere às empresas acima citadas, percebo que o cargo anotado na CTPS não é específico, impossibilitando que se conheça, de plano, as atividades que eram desempenhadas nas referidas empresas. Dessa forma, e considerando a baixa das referidas empresas, oportunizo a juntada de autodeclaração pela parte autora, contendo as seguintes informações: Em relação ao período requerido como especial, descreva o cargo, as funções exercidas, o ambiente de trabalho, o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho). No que tange os depoimentos de pessoas que conhecem a vida laboral da parte autora, a própria parte autora deverá providenciar a juntada de depoimentos de testemunhas, devidamente qualificadas individualmente, para que apresentem respostas aos seguintes questionamentos (replicar para cada empresa): a) Conhece a parte autora? De onde e desde quando se conhecem? b) A parte autora exerceu atividades junto a empregadora (citar a empresa)? Em que períodos? c) Qual(quais) a(s) função(ões) exercida(s) pela parte autora na referida empregadora? Em quais setores o autor exerceu atividades (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho) d) Qual(quais) o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados para as tarefas? O(s) mesmo(s) é(eram) utilizado(s) no desempenho de todas as tarefas descritas no item "c"? Em caso de resposta negativa, em qual(quais) tarefa(s) ele(s) é(eram) empregado(s)? e) Outras informações que as testemunhas entenderem pertinentes. As declarações por escrito deverão ser assinadas pelas testemunhas e acompanhadas de foto na qual apareçam portando seu documento de identidade e o documento produzido, a fim de certificar a sua autenticidade. No mesmo documento que contenham as informações, deverá constar a advertência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Quando a parte autora ou alguma das testemunhas não souber ler ou escrever, deverá o depoimento ser prestado por escritura pública. Fica designado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações deste item. (ii). Com o cumprimento das determinações acima, deverá a parte autora, no mesmo prazo, justificar a possibilidade de utilização dos laudos apresentados nos autos. Entretanto, a prova por similaridade deve respeitar, sob pena de invalidação, as semelhanças entre o ramo de atividade da empresa inativa com o da empresa que exarou o documento, o porte entre ambas as empresas e a função desempenhada pela parte autora na empresa (conforme documentos anexados aos autos) com a profissão a que se refere o laudo apresentado. Cientifica-se a parte autora a existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos"), sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto. 2.3. Do período laborado na empresa SANTISTA ALIMENTOS S/A: Por ora indefiro o pedido de expedição de ofício e/ou realização de perícia/audiência, haja vista que a parte autora ainda não se desincumbiu das diligências necessárias para obtenção dos documentos da especialidade. Ressalte-se que a simples informação da não obtenção ou a juntada de cópia de e-mail/AR - sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s) ou o recebimento do AR. Registre-se que somente após ultrapassada essa fase é que serão empreendidas diligências pelo juízo (em endereços já diligenciados pela parte - com comprovação do recebimento do AR). Impõe-se notar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, o dever de provar o tempo especial mediante documentação. Assim, oportunizo novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos da especialidade. 2.4. Dos períodos laborados nas demais empresas, por ora tenho que os documentos já anexados aos autos parecem suficientes à análise do pleito. Aguarde-se. 3. Com atendimento dos itens acima, abra-se vista às partes para que, querendo, apresentem suas manifestações finais. 4. Após, nada requerido, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.

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