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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007992-37.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI (OAB SC040163) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme se extrai da consulta realizada via sistema PREVJUD (e. 59, CNIS1), já constam nos autos informações acerca do vínculo empregatício do executado e de seus rendimentos (R$1.800,00), mostrando-se desnecessária, neste momento, a intimação da empresa para o mesmo fim. 1.1 Diante disso, INDEFIRO o pedido de e. 66. 2. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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