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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007991-98.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: R.H. INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPELAO EIRELI
ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 54) apresentada pela parte devedora, na qual sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deveria incidir como mero percentual sobre o valor nominal dos honorários anteriormente fixados, resultando em um acréscimo de apenas 0,1% (elevando a verba de 10% para 10,1%).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou a conta liquidatória no evento 69, apurando o montante com base na majoração da alíquota total para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A tese veiculada na impugnação não comporta acolhimento. A interpretação defendida pela executada levaria a um acréscimo meramente irrisório e simbólico da verba honorária recursal (10,1% em vez dos 10% originários), o que contraria a lógica remuneratória e sancionatória do trabalho adicional prestado na instância revisora, previsto no Código de Processo Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual que regem a interpretação dos atos judiciais e das relações processuais, resta evidente que o acréscimo de 1% determinado em sede recursal consistiu na elevação do percentual total da verba sucumbencial para 11% (onze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, e não em um cálculo percentual incidente sobre o valor nominal da verba anterior.
A Contadoria Judicial, atuando como órgão auxiliar e equidistante do interesse direto dos litigantes, elaborou a memória de cálculo do evento 69 em estrita consonância com o comando do título judicial executivo e com os referidos parâmetros, aplicando com correção os critérios de atualização monetária e a majoração dos honorários devidos.
Dessa forma, afastado o apontado excesso de execução e verificada a exatidão da conta apresentada pelo setor de cálculos judiciais, a rejeição da impugnação e a homologação do demonstrativo do evento 69 são providências que se impõem.
Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência nesta fase procedimental, impõe-se a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais são fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado e rejeitado excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 54;
Homologo o valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 69 para os devidos fins de direito no presente cumprimento de sentença;
Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso;
Determino o cadastramento e a expedição da respectiva requisição de pagamento, cumprindo-se estritamente as diretrizes e determinações contidas no despacho do evento 51, a partir do seu item 4.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se prosseguimento aos atos executórios e ao cadastramento da requisição.