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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007990-23.2022.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: ACESSO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EMILLI DE SOUZA VIEIRA DA SILVA (OAB RS102631)
ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800)
EXECUTADO: FUNDACAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO(A): TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS029971)
ADVOGADO(A): RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ACESSO ENGENHARIA LTDA em face de FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA, em que houve a constrição judicial de valores no montante de R$ 1.570,64 via sistema SISBAJUD, transferidos para conta judicial vinculada ao feito.
A parte executada arguiu a nulidade das intimações e dos atos processuais (evento 75, PET2), insurgência que foi rejeitada pela decisão do evento 87, DESPADEC1. Os embargos de declaração opostos no evento 91, EMBDECL1 e no evento 108, EMBDECL1 foram sucessivamente desprovidos por decisões interlocutórias proferidas nos evento 101, DESPADEC1 e evento 120, DESPADEC1.
Concomitantemente, aportaram aos autos requerimentos de terceiros credores da exequente, detentores de penhora no rosto dos autos:
a) JOEL MENEZES FLORES, MAURO FAGUNDES VARGAS e TAÍS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (evento 117, PET1), credores no processo nº 5002549-95.2021.8.21.0002 (penhora averbada no Evento 49), pugnando pela admissão como terceiros interessados, pela transferência dos valores constritos, pela realização de nova penhora via SISBAJUD na modalidade de reiteração contínua ("teimosinha") e pela penhora de 10% do faturamento da executada;
b) SCHUCK COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (evento 118, PET1), exequente no processo nº 5000969-30.2021.8.21.0002 (penhora averbada nos Eventos 44 e 45), postulando igualmente ingresso na lide, transferência do montante bloqueado, bloqueio contínuo via SISBAJUD e penhora sobre percentual de faturamento.
No evento 115, DESPADEC1 foi juntada decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos da execução nº 5002549-95.2021.8.21.0002, solicitando a transferência de valores existentes, em virtude da penhora no rosto dos autos.
No evento 128, OFIC1, foi juntado o Ofício nº 10109766402, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos da execução nº 5000969-30.2021.8.21.0002, solicitando a transferência do valor de R$ 1.570,64, acrescido de correções legais, em virtude da penhora no rosto dos autos.
Intimada para se manifestar sobre as habilitações e requerimentos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo (Evento 130).
Vieram os autos conclusos para análise. Decido.
Os requerentes demonstraram interesse jurídico qualificado na condição de credores da empresa exequente, possuindo penhoras regularmente averbadas no rosto destes autos para garantia de seus respectivos créditos.
A teor do artigo 119 e do artigo 860 do Código de Processo Civil, aquele que possui constrição sobre os créditos discutidos ou arrecadados em demanda alheia detém legitimidade para intervir no feito, na condição de terceiro interessado, fiscalizando os atos de excussão e impulsionando as medidas voltadas à efetivação do crédito penhorado.
Desse modo, defiro o pedido de intervenção requerido no evento 117, PET1 e evento 118, PET1, autorizando-se o cadastramento dos respectivos procuradores.
Efetuei o cadastro aos autos dos terceiros interessados.
Quanto à destinação do valor constrito, diante da existência de duas penhoras no rosto dos autos (Eventos 44/45 e Evento 49), necessária a intimação dos terceiros interessados para manifestação quanto à ordem de preferência, com fulcro no art. 909 do CPC.
Intimem-se os terceiros interessados, nos termos acima, para manifestação quanto ao direito de preferência e anterioridade, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica.
D.L.